Processo 0000854-67.2025.5.06.0020
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 20ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000854-67.2025.5.06.0020 RECLAMANTE: JOANA DARC MENDES NOBRE RECLAMADO: SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICIENTE MARIA VITORIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38d8b96 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela executada, SOCIEDADE HOSPITALAR BENEFICENTE MARIA VITÓRIA, em face da constrição judicial realizada em seus ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. A executada alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com fundamento no artigo 833, inciso IX, do Código de Processo Civil, por se tratarem de recursos públicos recebidos para aplicação em saúde. A exequente, JOANA DARC MENDES NOBRE, manifestou-se em oposição (Id. 035ec51), sustentando que a executada não logrou comprovar, de forma específica e individualizada, que os valores bloqueados correspondam aos repasses do SUS, limitando-se a apresentar documentos genéricos de sua condição de conveniada. Ressalta, ainda, a natureza alimentar do crédito exequendo e a necessidade de interpretação restritiva das normas de impenhorabilidade. É o relatório. DECIDO. A exceção de pré-executividade, de criação jurisprudencial, visa a afastar a constrição judicial quando esta recai sobre bens manifestamente impenhoráveis, ou quando a execução se revela juridicamente inviável por vício de extinção do processo, sem necessidade de dilação probatória. No presente caso, a alegação de impenhorabilidade fundamenta-se no artigo 833, inciso IX, do CPC, que dispõe: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;" A executada apresentou documentos que atestam sua condição de instituição privada conveniada ao Sistema Único de Saúde (SUS) e recebedora de repasses públicos (CEBAS, contratos de credenciamento, declaração de situação contratual). Tais documentos, por si só, demonstram que a entidade atua na área da saúde e recebe verbas públicas. Contudo, a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal em questão refere-se especificamente aos recursos públicos recebidos para aplicação compulsória. A jurisprudência, inclusive deste E. Tribunal Regional, tem entendido pela aplicação da impenhorabilidade quando comprovada a origem pública e a destinação específica dos valores. Na hipótese em comento, a executada não apresentou extratos bancários contemporâneos à constrição, balancetes de razão analítico, relatórios de fluxo de caixa ou qualquer outro documento que demonstre, de forma inequívoca e individualizada, que o numerário especificamente bloqueado via SISBAJUD corresponde a verbas públicas do SUS e que estas mantêm sua destinação vinculada à aplicação compulsória em saúde. A mera condição de conveniada ao SUS, embora relevante, não garante, per se, que todo o saldo bancário seja impenhorável. O ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre a executada, nos termos do artigo 373, II, do CPC, que versa sobre a demonstração de fatos impeditivos do direito do credor. A proteção legal visa resguardar a continuidade da prestação de serviços públicos essenciais, mas não pode servir como escudo genérico contra a satisfação de créditos, especialmente os de natureza alimentar. Diante da ausência de prova cabal e específica que vincule o valor constrito…
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