Processo 0000854-67.2025.5.18.0009
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000854-67.2025.5.18.0009 AUTOR: JULIANA MAGALHAES DO NASCIMENTO RÉU: TELLERINA COMERCIO DE PRESENTES E ARTIGOS PARA DECORACAO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bbcff2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO À CONTA Relatório Considerando a adesão desta Vara ao Projeto de Otimização de Liquidação, as partes foram intimadas em 09 de julho de 2026 para a apresentação de seus respectivos cálculos e impugnações. As contas foram colacionadas aos autos. Em análise comparativa das planilhas, observa-se divergência nos valores apurados. Passo ao julgamento quanto a impugnação da Reclamada em face da conta apresentada pelo reclamante. É o relatório. Juízo de admissibilidade Conheço da impugnação à conta apresentada pelo reclamada, vez que tempestiva. Mérito 1- DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE MORA (LEI Nº 14.905/2024) Insurge-se a reclamada contra a cumulação mista dos critérios da ADC 58 com as regras trazidas pela Lei nº 14.905/2024 Não procede a irresignação da Devedora. A presente demanda foi ajuizada em 22/05/2025, marco posterior à vigência da Lei nº 14.905/2024. O título executivo judicial fixou que a partir de 30/08/2024 incidiria o IPCA como indexador de correção monetária, acrescido de juros de mora equivalentes à taxa SELIC deduzido o IPCA (limitado a zero). Assim, correta a conta nesse sentido. 2-DA PROPORCIONALIDADE DAS DIFERENÇAS DE COMISSÃO (MESES INCOMPLETOS) Sustenta a executada que a planilha do exequente incorreu em excesso ao computar o valor integral do adicional de comissões (R$ 500,00) nos meses fracionados de início e fim do pacto laboral. Com razão. A interpretação do título veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) nas frações mensais. Conforme disposto no art. 64 da CLT, o cálculo deve guardar proporcionalidade com os dias trabalhados. Tendo em vista a admissão em 20/06/2022 (10 dias) e a demissão em 16/05/2025 (16 dias), as comissões devem ser limitadas aos valores proporcionais . Portanto merece retificação a apuração. 3 - DO EXCESSO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS APURADAS Verifica-se na conta de ID fda9b2e que o exequente promoveu a liquidação de dois períodos cheios de férias, totalizando R$ 9.717,96. Ocorre que o comando condenatório transitado em julgado deferiu apenas: “férias proporcionais 2024/2025 (11/12) + 1/3 constitucional”. A inclusão de períodos integrais já gozados viola a imutabilidade da coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT). Desta feita, a planilha deve ser corrida para manter exclusivamente a fração proporcional de 11/12 avos 4 - DA MEMÓRIA DE CÁLCULO DO INTERVALO INTRAJORNADA Aduz a reclamada que a planilha carece de memória discriminada e lançou valores abusivos mensais contínuos para o intervalo intrajornada, impossibilitando a verificação técnica dos critérios utilizados. Com razão. O artigo 879, § 1º-B, da CLT determina de forma cogente que a liquidação de sentença por cálculos deve conter a respectiva memória discriminada e detalhada da apuração. A apresentação de valores "fechados", fixos e aglutinados — como a importância mensal idêntica de R$ 461,55 lançada pelo exequente (ID fda9b2e) — obstaculiza o direito ao contraditório e à ampla defesa (artigo 5º, LV, da CF), uma vez que impede a parte contrária de auditar a conta. Competia à parte reclamante demonstrar pormenorizadamente a fórmula…
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