Processo 0000854-68.2026.8.17.8235

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000854-68.2026.8.17.8235
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Pesqueira Telefone: (87) 38358293 AV. LARGO BERNARDO VIEIRA DE MELO, S/N, Fórum Sérgio Higino Dias, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 Processo nº 0000854-68.2026.8.17.8235 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A): PRISCILA RAFAELA AZEVEDO PEREIRA RÉU: FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA CITAÇÃO Fica V. Sa. ciente da queixa ajuizada nos autos do processo acima, e intimada a participar da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento deste Processo, na forma do art. 27, da Lei 9.099/95 e da Resolução nº 223/2007, de 04/07/2007, da Presidência do TJPE, a ser realizada neste Juizado, no endereço constante do cabeçalho, conforme informações abaixo: Tipo: de Conciliação Sala: Sala A (JECPesqueira) Data: 21/08/2026 Hora: 10:30 DECISÃO Vistos, etc. (...) Em tempo, INDEFIRO o pleito do réu de realização de audiência una de instrução e julgamento de forma remota (ID 244962645). A determinação de audiência presencial decorre de análise específica deste juízo sobre a necessidade de prevenir práticas abusivas no âmbito do Sistema dos Juizados Especiais, especialmente considerando o aumento exponencial de ações com características indicativas de litigância predatória. Trata-se de medida que visa assegurar a celeridade e a eficiência processual, pilares do rito sumaríssimo, sem desrespeitar os direitos das partes ou os princípios constitucionais invocados. É certo que a Lei dos Juizados Especiais invoca como norteadores do seu especial procedimento a oralidade, a simplicidade, a informalidade, devendo-se sempre que possível buscar a conciliação. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, estabelece o incremento no número de conciliações como meta do poder judiciário. Destarte, considerando que atos presenciais são mais exitosos do ponto de vista da conciliação, bem como são mais eficazes na instrução probatória, razoável que esta seja exigida dos requerentes. Ressalte-se que o ingresso no Sistema dos Juizados Especiais é uma faculdade da parte acionante, que possui total liberdade para optar entre este rito ou o ajuizamento da demanda no juízo comum de sua própria comarca. Ao protocolar a presente ação no Juizado Especial Cível desta Comarca, a autora possuía pleno conhecimento de que o juízo competente seria desta localidade e da possibilidade de realização de audiência presencial. Tal circunstância se mostra previsível e esperada, cabendo à parte acionante o prévio planejamento para cumprir com eventuais exigências atinentes a este rito sumaríssimo. Ressalte-se que, ao optar por este foro, a parte demandante usufrui de um procedimento mais célere, isento de custas processuais, sendo razoavelmente exigível que arque com os eventuais custos de deslocamento, que, por si só, não configuram barreira ao acesso à justiça. Quem demanda nesta Justiça Especial, deve se amoldar às peculiaridades e exigências legais, não se podendo confundir a simplicidade com a falta de mínima formalidade e observância das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Em sede de Juizados Especiais há necessidade de comparecimento pessoal à audiência. Outrossim, a presente decisão está em consonância com o art. 10 da Resolução nº 345/2020 do CNJ, que prevê a possibilidade de realização de atos processuais presenciais no…

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