Processo 0000854-69.2019.5.09.0028

TRT9 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000854-69.2019.5.09.0028
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: THEREZA CRISTINA GOSDAL AP 0000854-69.2019.5.09.0028 AGRAVANTE: LEONARDO BRUNO STANKIEWICZ AGRAVADO: FORTEFARMA ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA - ME INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição  0000854-69.2019.5.09.0028, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam   AGRAVO DE PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE PETIÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Decisão que indeferiu o redirecionamento da execução em face do espólio de sócio falecido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discutir o cabimento do redirecionamento da execução ao espólio de sócio falecido, em fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do sócio pelas dívidas da sociedade se estende até a data de sua saída da sociedade, conforme a OJ EX SE nº 40 deste Tribunal. No caso em análise, o sócio falecido integrou o quadro social da empresa executada durante todo o período do contrato de trabalho do exequente, e seu espólio permaneceu no quadro societário, fatos que justificam a análise da possibilidade de redirecionamento da execução. Embora haja notícia de inventário, não há prova de que os bens do sócio falecido já foram formalmente transmitidos aos herdeiros, o que permite a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão do espólio no polo passivo da execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Dou provimento ao agravo de petição para determinar o retorno dos autos à origem para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica visando a inclusão do espólio do ex-sócio no polo passivo da execução. Tese de julgamento: É possível o redirecionamento da execução em face do espólio de sócio falecido, com a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para fins de satisfação do crédito trabalhista.   Em Sessão Presencial realizada em 21/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Aramis de Souza Silveira; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Nice Silveira Lino Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur, Neide Alves dos Santos (Revisora), Thereza Cristina Gosdal (Relatora), Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira e Marcus Aurelio Lopes; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Thereza Cristina Gosdal, Aramis de Souza Silveira, Adilson Luiz Funez, Eliazer Antonio Medeiros, Ricardo Bruel da Silveira, Marcus Aurelio Lopes, Nair Maria Lunardelli Ramos, Marco Antonio Vianna Mansur e Neide Alves dos Santos; em férias os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Alves, Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu e Eduardo Milleo Baracat, em licença o Excelentíssimo Desembargador Célio Horst Waldraff; ACORDAM os Desembargadores da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE LEONARDO BRUNO STANKIEWICZ. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para, nos termos da fundamentação, determinar o retorno dos autos ao MM Juízo de origem para que instaure o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa…

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