Processo 0000854-69.2025.5.12.0030

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000854-69.2025.5.12.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: ADILTON JOSE DETONI ROT 0000854-69.2025.5.12.0030 RECORRENTE: JOAO PAULO DA COSTA TULIANO RECORRIDO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000854-69.2025.5.12.0030 (ROT) RECORRENTE: JOAO PAULO DA COSTA TULIANO RECORRIDO: AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. RELATOR: ADILTON JOSE DETONI       INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA.  Não evidenciado ato ilícito causador de ofensa aos direitos da personalidade, não há falar em condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.       VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 4ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, sendo parte recorrente JOAO PAULO DA COSTA TULIANO e parte recorrida AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. A parte autora se insurge contra a sentença de Id. 4b83a81, na qual foram julgados improcedentes os pedidos da inicial. Interpõe recurso ordinário (Id. 781cfd9). Contrarrazões no Id. 1c1f941. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. MÉRITO 1. RECURSO ORDINÁRIO DA PARTE AUTORA 1.1. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Conforme inicial, a parte autora foi admitida pela ré em 14/08/2024 para a função de inspetor de tráfego, tendo sido dispensada sem justa causa em 10/01/2025. Postulou indenização por dano moral, ao argumento de que teria sido submetida a tratamento humilhante, perseguições e constrangimentos por parte de superior hierárquico, notadamente o supervisor Anderson, com alegadas ofensas à sua dignidade no ambiente de trabalho. A reclamada, em defesa, negou a ocorrência de qualquer conduta ilícita, sustentando a inexistência de prática de assédio moral ou qualquer ato atentatório à honra ou dignidade do reclamante. A parte autora se insurge contra a improcedência do pedido. Sem razão. No caso dos autos, foi produzida prova oral (vide audiência de instrução - Id. 00263c0). Em seu depoimento pessoal, o reclamante reiterou as alegações de perseguição por parte do supervisor. O preposto da reclamada declarou não ter conhecimento de qualquer conduta irregular praticada pelo referido superior hierárquico. Por sua vez, a única testemunha ouvida autos (Rafael, indicado pela parte ré) afirmou que não havia problemas de relacionamento do autor com colegas de trabalho, tampouco com o supervisor mencionado, infirmando a tese de ambiente hostil ou de perseguição sistemática. Registre-se que a parte autora não produziu prova testemunhal própria, limitando-se às suas alegações, as quais, desacompanhadas de outros elementos probatórios consistentes, não se mostram suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. Ademais, embora a parte autora alegue que fez denúncia formal à ouvidoria da reclamada, não apresentou qualquer documento que demonstrasse tal alegação. Diante desse contexto probatório, não restou demonstrada a prática de ato ilícito pela reclamada, tampouco a ocorrência de situação apta a violar direitos da personalidade do reclamante. Não evidenciado ato ilícito causador de ofensa aos direitos da personalidade, não há falar em condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais. Correta a sentença, por seus próprios…

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