Processo 0000854-73.2025.5.07.0009

TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000854-73.2025.5.07.0009
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000854-73.2025.5.07.0009 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ffa81b proferida nos autos. Sentença de Impugnação à Sentença Liquidação - Processo nº 0000854-73.2025.5.07.0009   1. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas movida pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ - SINDSAÚDE/CE, na qualidade de substituto processual da trabalhadora ANTONIA RAFAELA DE OLIVEIRA GOMES, em face da SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO. A pretensão executória fundamenta-se no título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Coletiva nº 0000429-16.2020.5.07.0011, que tramitou perante a 11ª Vara do Trabalho de Fortaleza e reconheceu o direito ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) durante o período da pandemia de COVID-19. A sentença coletiva, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, transitou em julgado em 16/12/2024. O sindicato exequente apresentou cálculos de liquidação individualizados, apurando o montante total de R$ 8.884,17, atualizado até 30/06/2025. Devidamente notificada para se manifestar sobre a conta de liquidação, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença. Preliminarmente, arguiu a ilegitimidade ativa do sindicato para a execução individual sem autorização expressa do substituído e a ausência de documentos essenciais, como o CPF da trabalhadora. No mérito, questionou os critérios de cálculo, especificamente o multiplicador utilizado para os reflexos em férias, além de requerer a produção de prova testemunhal para verificar a efetiva exposição ao risco biológico. Simultaneamente, a executada peticionou requerendo a suspensão do feito por 60 dias e a remessa dos autos à Secretaria de Execuções Unificadas (SEUPPE) para inclusão no Regime Especial de Conciliação Unificado (RECU), alegando tratativas avançadas para um acordo global. O sindicato exequente manifestou-se contrariamente à suspensão e à inclusão no regime de conciliação, afirmando a ausência de interesse em composição global e pleiteando o imediato prosseguimento da execução individual. Na mesma oportunidade, forneceu o número do CPF da substituída, sanando a irregularidade apontada. Os autos vieram conclusos para julgamento da impugnação e apreciação dos requerimentos incidentais. É o relatório. 2. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DA EXECUTADA A executada postulou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de ser entidade beneficente de assistência social, sem fins lucrativos, atuando na área da saúde pública como entidade filantrópica. Para lastrear seu pedido, colacionou aos autos a Declaração do Ministério da Saúde atestando a validade de sua Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), bem como portarias que confirmam a renovação do referido certificado pela prestação de serviços ao Sistema Único de Saúde (SUS). A análise da condição jurídica da executada revela que se trata de instituição que desempenha relevante papel social, revertendo seus excedentes financeiros para a própria manutenção e expansão de suas atividades assistenciais. O Art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal estabelece que…

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