Processo 0000854-73.2025.5.18.0201

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000854-73.2025.5.18.0201
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO ROT 0000854-73.2025.5.18.0201 RECORRENTE: CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR QUEIROZ RECORRIDO: CIRMERTEX (ANGOLA) SOCIEDADE DE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA; INSCRITA SOB O NIF Nº 5403061550; TELEFONE:+244 923 588 840 Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0000854-73.2025.5.18.0201 RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO RECORRENTE : CARLOS HENRIQUE DE AGUIAR QUEIROZ ADVOGADO : IVANDERNILDO SILVA DE CASTRO RECORRIDO : CIRMERTEX (ANGOLA) SOCIEDADE DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS ORIGEM : POSTO AVANÇADO DE PORANGATU JUIZ(ÍZA) : RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS           Ementa:DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA INSUFICIENTES. DESISTÊNCIA DA PERÍCIA PELO RECLAMANTE. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, indeferindo os adicionais de insalubridade e periculosidade por ausência de prova pericial.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a revelia da reclamada e a presunção de veracidade dos fatos alegados suprem a exigência legal de prova pericial para caracterização dos adicionais de insalubridade e periculosidade.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade e da periculosidade exige, obrigatoriamente, prova pericial técnica, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT, constituindo requisito de ordem pública. 4. A revelia e a confissão ficta presumem verdadeiros os fatos narrados, mas não dispensam o enquadramento técnico da atividade nas Normas Regulamentadoras. 5. A prova pericial é indispensável para aferir a existência de agentes nocivos, seus níveis de exposição e o respectivo grau, elementos que não podem ser supridos por presunção. 6. A distribuição do ônus da prova e eventuais falhas documentais do empregador não afastam a exigência legal de perícia para concessão dos adicionais. 7. O reclamante desistiu expressamente da produção de prova pericial, deixando de utilizar o único meio probatório apto a comprovar suas alegações, assumindo os riscos processuais dessa conduta. 8. A ausência de laudo pericial inviabiliza o deferimento dos adicionais pleiteados.   IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.   Tese de julgamento: 1. A caracterização dos adicionais de insalubridade e periculosidade depende de prova pericial obrigatória, nos termos do art. 195, § 2º, da CLT. 2. A revelia e a confissão ficta não suprem a necessidade de prova técnica para enquadramento da atividade em condições insalubres ou perigosas. 3. A desistência da prova pericial pelo reclamante impede o reconhecimento dos adicionais, por ausência de comprovação técnica do fato constitutivo do direito.   Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII e XXIII; CLT, arts. 189, 190 e 195, § 2º; CPC, art. 400.  Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 74; TST, Súmula 289.       RELATÓRIO   A r. sentença proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho RUI BARBOSA DE CARVALHO SANTOS julgou…

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