Processo 0000854-77.2025.5.11.0004
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000854-77.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: PATRICIA MARINHO DA COSTA RECLAMADO: IRIS SIMONETTI RIBEIRO (ESPÓLIO DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f18fa3f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em 13/5/2026 Processo nº 0000854-77.2025.5.11.0004 RECLAMANTE: PATRÍCIA MARINHO DA COSTA RECLAMADA: SIGRID SIMONETTI RIBEIRO RELATÓRIO I – A reclamada alega haver erro material nos cálculos que integram a sentença de mérito. II – Vieram-me os autos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO I – Dos embargos A embargante diz que, embora eu tenha indeferido a reparação por dano moral, ela aparece no dispositivo da sentença. Reconheço o erro e acolho os embargos para corrigir a sentença. Os cálculos ficam mantidos porque deles não constou a parcela: o erro foi só de texto e não de matemática. II – Do novo dispositivo Com a correção que faço esse é o dispositivo: Pelos fundamentos expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação trabalhista, movida por PATRÍCIA MARINHO DA COSTA contra IRIS SIMONETTI RIBEIRO (Espólio de), JOSÉ ROBERTO SIMONETTI RIBEIRO e SIGRID SIMONETTI RIBEIRO, para: a) julgar extinto o processo sem julgamento do mérito, em relação ao pleito de recolhimentos previdenciários do período laboral; b) reconhecer o vínculo empregatício com as reclamadas, no período de 29/2/2020 a 14/8/2025, na função declinada na inicial, pelo salário mínimo, e determinar as anotações na CTPS da autora, conforme item IV da fundamentação; c) condenar as reclamadas, solidariamente, a pagar à reclamante a quantia líquida de R$ 65.666,29, conforme cálculos anexos, referente a: a) aviso prévio (45 dias); b) salários retidos (setembro e dezembro de 2024, abril, maio e junho de 2025); c) 13os salários proporcional 2020 (10/12), integrais de 2021 a 2024, e proporcional 2025 (7/12); d) férias dobradas 2020/2021, 2021/2022, 2022/2023, 2023/2024, simples 2024/2025 e proporcionais 2025/2026 (6/12), acrescidas do terço constitucional; e) FGTS – 8% mais multa de 40% - todo o período e rescisão; f) multa prevista pelo art. 477, § 8º, da CLT; g) indenização do seguro-desemprego. (...) CONCLUSÃO Por estes fundamentos, acolho os embargos declaratórios opostos pela reclamada para corrigir o texto da sentença. Notifiquem-se as partes. GERFRAN CARNEIRO MOREIRA Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO SIMONETTI RIBEIRO - IRIS SIMONETTI RIBEIRO - SIGRID SIMONETTI RIBEIRO
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