Processo 0000854-81.2025.5.21.0042
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: BENTO HERCULANO DUARTE NETO ROT 0000854-81.2025.5.21.0042 RECORRENTE: ADS SEGURANCA PRIVADA LTDA(EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (10) RECORRIDO: RENATO PAULINO DA SILVA Acórdão Recursos Ordinários nos autos n.º 0000854-81.2025.5.21.0042 Desembargador Redator: Bento Herculano Duarte Neto 1º Recorrente/Recorrido: Renato Paulino da Silva Advogados: Roberto Fernando Amorim Junior e Diogo Jácome Bezerra Diniz 2ª Recorrente/Recorrida: Jeane Alves de Oliveira Advogada: Kainara Liebis da Cruz Paiva 3º Recorrente/Recorrido: José Lino da Silva Advogadas: Camila Gomes Barbalho e Diana Freitas Veras Abrantes Recorrido: ADS Segurança Privada Ltda. (em recuperação judicial) e outros Origem: 12ª Vara do Trabalho de Natal/RN DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BANCO DO BRASIL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. TEMA 1118 DO STF. FISCALIZAÇÃO FORMAL QUE NÃO ASSEGUROU O ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ATRASO CONTUMAZ NO RECOLHIMENTO DO FGTS. CULPA IN VIGILANDO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONFUSÃO PATRIMONIAL DEMONSTRADA. PAR CONDITIO CREDITORUM. NÃO VIOLAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. RECURSOS DOS RECLAMADOS DESPROVIDOS, À UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelos reclamados (sócios da empresa principal em recuperação judicial) contra sentença que julgou improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do Banco do Brasil S.A. e procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, declarando a responsabilidade solidária dos sócios da ADS Segurança Privada Ltda. O reclamante busca o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Os sócios impugnam a desconsideração, invocam o regime da recuperação judicial e o princípio da par conditio creditorum. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) determinar se o Banco do Brasil S.A., na condição de tomador dos serviços de vigilância terceirizados, incorreu em conduta culposa na fiscalização do contrato administrativo, à luz do Tema 1118 do STF; (ii) definir se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica em face de sócios de empresa em recuperação judicial e se a Justiça do Trabalho detém competência para processar o incidente; (iii) estabelecer se a execução contra os sócios viola o princípio da par conditio creditorum e o regime da recuperação judicial; (iv) aferir a adequação do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença. III. Razões de decidir 3. A existência de processos administrativos sancionatórios, notificações e aplicação de multas pelo tomador de serviços não afasta, por si só, a responsabilidade subsidiária, quando a fiscalização se revela ineficaz - isto é, quando as medidas adotadas não asseguram o efetivo cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. 4. O atraso contumaz no recolhimento do FGTS ao longo de todo o contrato de trabalho e o inadimplemento das verbas trabalhistas e rescisórias evidenciam que as medidas de fiscalização adotadas pelo Banco do Brasil não alcançaram o resultado que o Item 4, inciso (ii), do…
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