Processo 0000854-81.2025.5.23.0121

TRT23 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000854-81.2025.5.23.0121
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
23/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATOrd 0000854-81.2025.5.23.0121 RECLAMANTE: BRUNO JHONATAN SILVA SOUZA RECLAMADO: DESTILARIA DE ALCOOL LIBRA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d081f3f proferida nos autos. DECISÃO 1- Homologo os cálculos de liquidação, sob  ID 30dad09 (crédito extraconcursal) e ID 16727b0 (concursal). 2- Considerando a informação acerca da decretação de falência das empresas executadas, e, ainda que pendente de trânsito em julgado, a determinação atrai para o Juízo Falimentar todas as execuções e medidas constritivas sobre o patrimônio das devedoras, fica impedido, portanto, o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada. 3- Tendo em vista que a decretação da falência da empresa executada se deu em 15/05/2026 (Id 82a4903), determino a atualização da planilha de cálculos (Id 30dad09) com juros e correção monetária limitados a esta data.  3.1. Após a apuração, expeça-se as competentes certidões de créditos para fins de habilitação do exequente no juízo da falência. 3.2. Ressalto que, uma vez habilitado o crédito, a atualização a partir de 15/05/2026 será efetuada pelo próprio Juízo falimentar quando do pagamento, garantindo que o credor receberá o valor devidamente corrigido. 4- Após, intimem-se as partes para ciência desta decisão e a parte autora para ciência da expedição da certidão de crédito a seu favor, a qual poderá ser impressa diretamente no sistema PJE. 4.1. Atente-se a reclamante que as certidões de crédito deverão ser habilitadas perante o juízo falimentar que, conforme decisão que deferiu a recuperação judicial nos autos do processo 1045276-28.2023.8.11.0041, devem ser habilitadas perante os administradores judiciais nomeados pelo juízo falimentar, quais sejam: "(i) WALD ADMINISTRAÇÃO DE FALÊNCIAS E EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL LTDA (AJWALD), inscrita no CNPJ sob o n.º 35.814.140/0001-88, situada na Avenida Juscelino Kubitschek, nº 510, 8º andar, São Paulo/SP, telefones: (21) 2272-9300 e (11) 3074-6000, [www.ajwald.com.br](http://www.ajwald.com.br), e-mail: [avf@wald.com.br](mailto:avf@wald.com.br); (ii) AJ1 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL, inscrita no CNPJ sob o n.º 25.313.759/0001-55, situada na Av. Dr. Hélio Ribeiro, n.º 525, 24º andar, sala 2401, bairro Alvorada, Edifício Dual Business, Cuiabá/MT, telefones: (65) 2136-2363, [www.aj1.com.br](http://www.aj1.com.br), e-mail: [ricardo@aj1.com.br](mailto:ricardo@aj1.com.br)."   5- Certifique-se a existência de valores depositados em contas judiciais, penhoras e restrições em bens móveis e imóveis na presente execução, e providencie a guarda dos documentos, através do link https://drive.google.com/drive/folders/1XE1bJ8eS3u6ZfKu1-9IFCpWaw0s-s5MY?usp=sharing , para subsidiar futura remessa de informações ao juízo falimentar. 6- Destaca-se que, após a decretação da falência, a competência do juízo universal abarca a totalidade do passivo, sem distinção entre créditos concursais e extraconcursais para fins de execução forçada nesta Justiça. 6.1. Sendo assim, a manutenção do processo nesta Especializada, neste estágio, carece de fundamento jurídico, visto que a satisfação dos créditos deve ocorrer exclusivamente no quadro geral de credores ou através da administração da massa falida pelo juízo competente. 6.2. Ademais, recursos interpostos contra a decisão que decretou a falência, em regra, não possuem efeito suspensivo…

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