Processo 0000854-82.2025.5.07.0006
TRT7 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0000854-82.2025.5.07.0006 REQUERENTE: SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIARIOS REQUERIDO: RM SERVICOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AEREO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b38cad6 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 27 de maio de 2026, eu, CRISTIANE MOREIRA TEIXEIRA, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que já serão efetuados inicialmente os recolhimentos fiscais e previdenciários, as parcelas, todas elas, deverão ser quitadas diretamente para a conta bancária da parte ou de seu advogado, indicada na petição de ID 7934a28, ficando vedada serem realizadas por meio de depósito judicial, sob pena de restar descumprido o parcelamento e de imediata aplicação da multa e respectiva execução. 1. Quanto ao pedido de parcelamento, conforme dicção do §7º do art. 916 do CPC, a sistemática não pode, a princípio, ser aplicada diretamente ao cumprimento de sentença. No entanto, considerando tratar-se de meio de pagamento vantajoso para ambas as partes, nada impede que tal forma de pagamento seja firmada como espécie de acordo entre as partes. 2. Com efeito, independentemente do exequente acolher ou não o pedido de parcelamento da execução, compete ao juiz velar pela razoável duração do processo, nos ditames do artigo 139, II, do CPC. Desta forma, imperioso aplicar ao presente caso o procedimento tratado no art. 916 da Lei Adjetiva Civil, aplicável subsidiariamente ao processo trabalhista, no que tange à possibilidade de parcelamento do crédito exequendo, eis que tal medida possibilita maior efetividade da tutela jurisdicional. 3. A manifestação ou impugnação da parte exequente somente compete às questões formais do pedido de parcelamento, ficando, igualmente, este Juízo, adstrito a tais formalidades. 4. Destarte, considerando que a reclamada efetuou o depósito de valores correspondentes a pelo menos 30% do crédito exequendo, a que se refere o artigo 916 do CPC, defiro o parcelamento: 1ª parcela, no valor de R$ 9.259,54, até o dia 05/06/2026. 2ª parcela, no valor de R$ 9.352,14, até o dia 06/07/2026. 3ª parcela, no valor de R$ 9.445,66, até o dia 06/08/2026. 4ª parcela, no valor de R$ 9.540,11, até o dia 04/09/2026. O remanescente decorrente da atualização será apurado posteriormente, ocasião em que será analisada a forma de pagamento. 5. LIBERE(M)-SE, POR MEIO DE ALVARÁ, ao reclamante, todo o saldo disponível na(s) conta(s) judicial (is) referente ao valor da entrada efetuado pela reclamada, de modo que fique(m) zerada(s). 6. O não pagamento de qualquer das parcelas até a data do vencimento implica o vencimento antecipado das demais, bem como multa de 100% sobre o total do parcelamento. Além da sanção prevista no § 5o, do artigo 916, do CPC. 7. Considerando que já serão efetuados inicialmente os recolhimentos fiscais e previdenciários, as parcelas, todas elas, deverão ser quitadas diretamente para a conta bancária da parte ou de seu advogado, indicada na petição de ID 7934a28, ficando vedada serem realizadas por meio de depósito judicial, sob pena de restar descumprido o parcelamento e de imediata aplicação da multa e respectiva execução. 8. Dê-se ciência às partes e cumpra-se. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. FORTALEZA/CE, 28 de maio de…
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