Processo 0000854-93.2026.5.06.0000
TRT6 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA MSCiv 0000854-93.2026.5.06.0000 IMPETRANTE: JAMESON PEREIRA DO NASCIMENTO IMPETRADO: JUIZ DA 18ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bde846a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação mandamental impetrada por JAMESON PEREIRA DO NASCIMENTO contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 18ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos da execução trabalhista nº 0000703-15.2022.5.06.0018, na qual figura como executado. Conforme as razões deduzidas na petição inicial (Id. d9543a9), o impetrante se insurge contra a decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade por ele oposta (Id. e21e178), mantida a penhora do imóvel situado na Rua Vitória Régia, 120, ap. 602 Sul, Paiva, Cabo de Santo Agostinho/PE. Sustenta tratar-se de bem de família, único imóvel utilizado como sua residência permanente, protegido pela Lei nº 8.009/1990. Aduz que o ato coator se baseou apenas em certidão de Oficial de Justiça que reproduziu suposição da administração condominial de que o bem serviria a veraneio — premissa contraditada, segundo afirma, por certidão anterior, por relatórios de acesso mediante reconhecimento facial e por comprovantes de viagens a trabalho. Pede a concessão de medida liminar para suspender, de imediato, todos os atos de constrição do bem. Passo à apreciação. O ato apontado como coator consiste em decisão proferida na fase de execução, que rejeitou Exceção de Pré-Executividade e manteve a penhora do imóvel apontado pelo impetrante como bem de família. Decisão dessa natureza, contudo, comporta impugnação pela via dos Embargos à Execução (art. 884 da CLT) e, ulteriormente, por Agravo de Petição (art. 897, alínea “a”, da CLT), inclusive com a possibilidade de obtenção de efeito suspensivo, nos termos dos arts. 919, § 1º, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Tal circunstância obsta, por si só, o processamento do mandamus. É que, à luz do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, o writ apenas é cabível quando o ato judicial atacado não admite oposição por outro meio. No mesmo sentido, a Súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal (STF) preconiza: "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição." Reforça a diretriz a Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 92 da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assim redigida: "Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido." Trilhando a mesma linha, os seguintes arestos da SBDI-2 do TST: "MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. ATO COATOR QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA DE BEM ALEGADAMENTE DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N.º 92, DA SBDI-2, DO TST. PRECEDENTES. 1. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n.º 92 da SBDI-2 desta Corte, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido " . 2. In casu, o Mandado de Segurança foi impetrado contra ato que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada contra decisão que manteve a penhora de bem alegadamente de família . 3. É certo que inexiste no ordenamento jurídico…
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