Processo 0000854-94.2026.5.08.0111
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000854-94.2026.5.08.0111 RECLAMANTE: ROMULO SILVA E SILVA E OUTROS (1) RECLAMADO: S F PENICHE TRANSPORTES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9803218 proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA ANTECIPADA I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência de natureza antecipada formulado pelo ESPÓLIO DE RÔMULO SILVA E SILVA, representado por sua genitora, ANTÔNIA CLEUDIANE DA SILVA, em face de S F PENICHE TRANSPORTES e Outros, objetivando a concessão liminar de pensionamento mensal em decorrência de acidente de trabalho com vítima fatal. Aduz a inicial que o de cujus foi contratado em 05/05/2026 para exercer a função de motorista de caminhão, vindo a falecer precocemente em 26/05/2026, em razão de acidente automobilístico ocorrido na rodovia BR-376, no município de Guaratuba/PR, enquanto realizava transporte de carga de interesse das Reclamadas. Alega que o trabalhador era o único provedor do lar e que sua genitora, pessoa simples e do lar, dependia inteiramente do sustento do filho. Diante disso, requer a concessão de pensão alimentícia mensal liminar. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Embora seja incontroverso, nesta fase processual, o falecimento do trabalhador em acidente automobilístico ocorrido durante deslocamento relacionado à prestação laboral, a pretensão deduzida demanda a demonstração de pressupostos fáticos e jurídicos que, por ora, não se encontram suficientemente evidenciados para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela. Com efeito, a responsabilidade civil das reclamadas, seja sob a perspectiva objetiva, seja sob o enfoque subjetivo, bem como a efetiva configuração do nexo causal entre o acidente e eventual conduta patronal, constituem questões que reclamam instrução probatória mais aprofundada. Os elementos que instruem a petição inicial, inclusive as mídias juntadas pela parte autora, revelam-se, neste momento processual, insuficientes para formar juízo de probabilidade qualificada acerca das alegações de ausência de manutenção do veículo, falha no sistema de freios, excesso de jornada, eventual descumprimento das normas de segurança e demais circunstâncias apontadas como determinantes para a ocorrência do sinistro. Também demandam maior dilação probatória a alegada formação de grupo econômico entre as reclamadas e a extensão da dependência econômica da representante do espólio, matérias que poderão ser adequadamente examinadas após a apresentação da defesa, produção da prova documental complementar, eventual prova testemunhal e demais meios de prova admitidos em direito. Embora o perigo de dano alegado seja compatível com a natureza alimentar da pretensão, tal circunstância, por si só, não supre a necessidade de demonstração suficiente da probabilidade do direito, requisito igualmente indispensável para a concessão da tutela de urgência. Dessa forma, considerando que a controvérsia exige cognição exauriente e maior dilação probatória, mostra-se prudente reservar a análise definitiva da pretensão após a formação do contraditório e o regular desenvolvimento da instrução processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido…
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