Processo 0000855-03.2025.5.17.0002
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000855-03.2025.5.17.0002 RECLAMANTE: CLAUDIA DA SILVA MARQUES RECLAMADO: D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f44e28 proferida nos autos. DECISÃO A reclamada requer a suspensão da execução tendo em vista o deferimento da sua recuperação judicial nos autos do processo 3000234-31.2025.8.06.0512, em trâmite na 3º Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará. Diante dessa informação, intimem-se as partes para o exercício da faculdade prevista no art. 884 da CLT. A reclamada deverá, na hipótese, observar a tese firmada no Tema 159 do TST, em que a exigência de garantia integral da dívida na fase de execução se aplica às empresas em recuperação judicial, dela dependendo o conhecimento dos embargos do devedor e os recursos subsequentes interpostos na fase de execução. Após o transcurso do prazo para impugnação à sentença de liquidação e embargos à execução ou ocorrendo o trânsito em julgado da respectiva sentença, expeça-se Certidão de Habilitação de Crédito, que, em conformidade com o art. 6º, II e III c/c §§ 7º-B e 11 da Lei 11.101/2005 e com a Consolidação do Provimento CGJT n. 4/2023, deverá abranger apenas as verbas trabalhistas e os honorários advocatícios. Após assinada a certidão, incumbe ao credor habilitar-se diretamente no Juízo em que se processa a Recuperação Judicial ou a Falência. Antes, à Contadoria para atualização, observando-se que os juros de mora e correção deverão ser computados até a data do pedido da recuperação (14/10/2025), nos termos do art. 9º, II, da Lei 11.101/05. Quantos aos créditos fiscais (Contribuições Previdenciárias e custas processuais), diante do privilégio outorgado pela lei aos créditos da União e da previsão legal de cooperação entre este Juízo e o da recuperação Judicial, nos termos do art. 69 do CPC c/c os art. 6º e 149 da Lei nº 11.101/2005, determino seja expedido ofício ao Juízo da recuperação Judicial a fim de que disponibilize a este Juízo, os valores correspondentes no montante apurado pela planilha de cálculos de ID. 1d8efee, ou que, de forma subsidiária, indique bens livres e desembaraçados pertencentes à empresa recuperanda a fim de que possam ser levados à praça para satisfação dos créditos da União. Cumpridas as determinações, aguarde-se na tarefa sobrestamento o pagamento do crédito. Cientes as partes, por seus advogados, com a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 22 de abril de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - D & L SERVICOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA
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