Processo 0000855-07.2025.5.18.0121
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000855-07.2025.5.18.0121 AUTOR: JACQUELINE DE PAULA SANTOS RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ae13de3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 10. DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista movida por JACQUELINE DE PAULA SANTOS em face de HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS, decido: a) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela reclamante para condenar a reclamada ao pagamento de: diferenças de reflexos do adicional de insalubridade; diferenças de piso salarial nacional (Técnico de Enfermagem) e reflexos; restituição parcial de valores de vale-alimentação suprimidos (observada a exclusão do período de suspensão contratual); 30 minutos diários de intervalo intrajornada suprimido (natureza indenizatória); e diferenças de verbas rescisórias pela integração das parcelas salariais deferidas; b) julgar IMPROCEDENTES os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, reintegração, estabilidade, indenização por danos morais e materiais, diferenças de grau de insalubridade e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Autorizo a dedução de valores pagos sob o mesmo título. A condenação não ficará limitada aos valores individuais dos pedidos indicados na petição inicial. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Liquidação por meros cálculos. Conforme a decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADCs 58 e 59, ainda de acordo com o tema 1.191 de Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral. Assim, na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, “caput”, da Lei 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. Em razão da alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, a partir de 30/08/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, “caput”, e § 1º do Código Civil. Por sua vez, os juros incidentes serão fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), na forma do art. 406, “caput”, e §§ 1º ao 3º do Código Civil. Para os fins do art. 832, § 3º, CLT, a natureza das parcelas aqui deferidas seguirá o disposto nos arts. 457 e 458 da CLT c/c art. 28, § 9º, Lei 8.212/91. Os recolhimentos previdenciários, nos termos do art. 43 da Lei nº 8.212/91 deverão ser efetuados pela ré, na forma da Súmula 368 do C. TST e da Súmula Vinculante nº 53, deduzindo-se a parte que couber ao autor, nos termos das Consolidações dos Provimentos da CGJT de 2008 e 2019, observando-se as parcelas deferidas nesta sentença, de natureza salarial, inclusive, para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, sob pena de execução, nos termos do artigo 114, VIII, da CF, acrescido pela Emenda Constitucional 45/2004. Os descontos pertinentes ao imposto de renda observarão o disposto na legislação tributária vigente à época do julgado (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e art. 28 da Lei nº 10.833/2003), não devendo incidir sobre os juros de mora (OJ 400 da SBDI-I/TST), podendo a reclamada efetuar as retenções cabíveis, devendo comprovar o efetivo recolhimento quando do pagamento das…
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