Processo 0000855-22.2025.5.05.0039
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000855-22.2025.5.05.0039 RECLAMANTE: VANESSA ARAUJO DA SILVA RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 49c5a67 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: POSTO ISSO, afasto as questões preliminares, e no mérito julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante VANESSA ARAUJO DA SILVA em face da reclamada ATENTO BRASIL S/A, e subsidiariamente a TELEFONICA BRASIL S/A, para condená-las ao: a) pagamento de diferenças de remuneração variável, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, horas extras e FGTS acrescido da indenização de 40%. b) pagamento das horas extras laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal acrescidas dos adicionais normativos, e seus reflexos em 13º salários, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + 40%, aviso prévio e DSR (sendo devidos os reflexos da majoração deste em aviso prévio, 13º salário e FGTS + 40%, conforme item II da OJ 394 da SDI-I do C. TST) . A fim de evitar-se o enriquecimento sem causa devem ser deduzidas as horas extras pagas, conforme recibos de pagamento nos autos. A liquidação deverá observar a evolução salarial da autora e o divisor 180. c) pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); d) pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao advogado da reclamante, sendo devidos 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido nas condenações, observado o valor total que resultar da liquidação do julgado. O pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, arbitrados em 10% (dez por cento) sob o valor da sucumbência da parte autora (relativa aos pedidos julgados improcedentes), nos termos do art. 791-A da CLT, tendo em vista que a reclamante é beneficiária da justiça gratuita e que inexiste qualquer crédito em seu favor neste e em outros juízos capaz de cessar a sua situação de miserabilidade, fica com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 2 anos, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, cabendo ao patrono da ré, no aludido interregno, comprovar nos autos que a situação de hipossuficiência da parte autora deixou de existir. Inexistindo comprovação da mudança da situação de miserabilidade da reclamante no prazo de 2 anos, extinguir-se-á a exigibilidade da pretensão advocatícia. Deferida a gratuidade judicial à reclamante. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, observados os parâmetros da fundamentação. Frise-se que não há que se falar em limitação do valor da condenação à quantificação de cada pedido trazida na petição inicial, uma vez que no rito ordinário a quantificação dos valores da petição inicial se dá por mera estimativa (conforme entendimento do C. TST na Instrução Normativa n. 41), inexistindo qualquer vinculação para fins de condenação por não se tratar de rito sumaríssimo. As parcelas ora deferidas têm natureza salarial (art. 832, § 3º e § 3º-A, da CLT), exceto a indenização por danos morais. Recolhimentos fiscais e previdenciários nos moldes da Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST, com os parâmetros da fundamentação. Não há INSS referente à cota-parte da primeira reclamada, uma vez que comprovou a opção pela desoneração da folha de pagamento.…
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