Processo 0000855-23.2012.5.14.0008
TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000855-23.2012.5.14.0008 RECLAMANTE: CLAUDIO ROBERTO DA SILVA SILVEIRA RECLAMADO: POSTO SETE LTDA - EPP E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1dbbe7 proferida nos autos. DECISÃO Vieram os autos conclusos em razão da petição apresentada pela parte exequente, na qual requer o aprofundamento das diligências patrimoniais, com base nos resultados da pesquisa CCS. Passo à análise. Conforme se extrai da manifestação, a consulta ao CCS revelou a existência de múltiplos relacionamentos financeiros ativos em nome da executada, inclusive perante instituições bancárias tradicionais e instituições de pagamento, tais como Mercado Pago, PicPay, Neon e Nu Pagamentos, além de vínculos com entidades voltadas a investimentos, como Genial Investimentos e Nu Financeira . De fato, os dados obtidos por meio do CCS não se prestam, por si sós, à constrição patrimonial, mas constituem importante instrumento de inteligência executiva, permitindo a identificação de potenciais ativos financeiros e fluxos de recebíveis. Nesse contexto, revela-se adequada a adoção de medidas executivas subsequentes, voltadas à efetiva localização de patrimônio útil à satisfação do crédito exequendo, em observância ao princípio da efetividade da execução (arts. 797 e 835 do CPC). Contudo, as medidas devem ser adotadas de forma proporcional e escalonada, evitando-se a expedição indiscriminada de ofícios quando já existem ferramentas executórias mais eficientes e centralizadas. 1. SISBAJUD – modalidade teimosinha Defiro o prosseguimento da execução com a realização de ordens de bloqueio via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, abrangendo todas as instituições financeiras e de pagamento vinculadas à executada. Tal medida é suficiente, neste momento, para alcançar eventuais saldos disponíveis, bem como valores em trânsito nas instituições indicadas. Defiro o direcionamento da pesquisa SISBAJUD com especial atenção às instituições nas quais foram identificados vínculos ativos, conforme apontado na pesquisa CCS, a fim de aumentar a efetividade da constrição. 2. Medidas sucessivas condicionadas Considerando os elementos já identificados na pesquisa CCS, bem como a necessidade de conferir máxima efetividade à execução, desde logo defiro, de forma condicionada, o aprofundamento das diligências patrimoniais requeridas pela parte exequente. Assim, caso reste infrutífera a ordem de bloqueio via SISBAJUD, determino: a) Instituições de pagamento (PicPay, Mercado Pago, Neon, Nu Pagamentos e similares) Que informem, em relação à executada: a existência de conta de pagamento ou relacionamento ativo; os saldos atualmente disponíveis; extratos financeiros dos últimos 90 (noventa) dias; eventual existência de valores a receber, repasses pendentes ou créditos vinculados à executada. b) Instituições de investimento (Genial, Nu Financeira e similares) Que informem: a existência de aplicações financeiras ou ativos mantidos em nome da executada; os respectivos saldos atualizados; a natureza dos ativos financeiros eventualmente existentes. c) Constrição Sendo localizados valores, ativos financeiros ou créditos, fica desde logo determinada a indisponibilidade e penhora, com posterior transferência para conta judicial, até a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto: a) DEFIRO a realização de ordens de bloqueio…
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