Processo 0000855-28.2025.5.09.0001
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000855-28.2025.5.09.0001 RECORRENTE: CRISTIANO DE JESUS CHAGAS RECORRIDO: WMAX SERVICOS ELETRICOS LTDA - EPP A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000855-28.2025.5.09.0001, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS REITERADAS. AUSÊNCIA DE CAPITULAÇÃO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE. VALIDADE DA JUSTA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença na qual se reconheceu a validade da dispensa por justa causa, julgando-se improcedentes os pedidos de reversão da penalidade, retificação da CTPS, aviso prévio proporcional, verbas rescisórias e indenização por danos morais, sob o fundamento de configuração de desídia em razão de reiteradas faltas injustificadas e irregularidade no registro de ponto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação expressa do motivo legal no comunicado de dispensa, por si só, invalida a justa causa; (ii) estabelecer se ficou comprovada a desídia e demais faltas graves aptas a justificar a rescisão por justa causa; (iii) determinar se foram observados os requisitos de validade da justa causa, especialmente gradação das penalidades, imediatidade e ausência de perdão tácito. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de indicação expressa do dispositivo legal no comunicado de dispensa, capitulação, não invalida a justa causa quando comprovadas a materialidade e a autoria da falta grave, em observância ao princípio da primazia da realidade. A prova documental demonstra reiteradas faltas injustificadas ao longo do contrato, devidamente registradas em advertências e confirmadas pelos cartões de ponto, caracterizando desídia. A confissão ficta do autor reforça o teor da prova documental, ao presumir verdadeiros os fatos narrados na defesa. A aplicação de penalidades observou a gradação, com sucessivas advertências e posterior suspensão antes da dispensa, evidenciando caráter pedagógico e proporcionalidade da sanção. A imediatidade ficou configurada, pois as sanções foram aplicadas logo após as infrações, afastando a hipótese de perdão tácito. Não há violação ao princípio do non bis in idem, uma vez que cada penalidade corresponde a fatos distintos e comprovados. A irregularidade no registro de ponto, após advertência prévia, configura insubordinação e reforça a gravidade da conduta do empregado. A reiteração das faltas e a negligência no cumprimento das obrigações contratuais rompem a fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício. A empregadora atua dentro dos limites legais ao aplicar a justa causa somente após a persistência da conduta faltosa, não havendo rigor excessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de capitulação legal no comunicado de dispensa não invalida a justa causa quando comprovados os fatos e a autoria da falta grave. A reiteração de faltas injustificadas configura desídia apta a justificar a rescisão contratual por justa causa. A validade da justa causa exige a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT9
O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.