Processo 0000855-31.2025.5.18.0016
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0000855-31.2025.5.18.0016 AUTOR: LUCAS DE OLIVEIRA ALVES ARANTES RÉU: ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de70d8c proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. Sentença de impugnação aos cálculos em ID. 3ca8e1e. Assim, homologo os cálculos de liquidação (ID. 6104477) e fixo o valor da condenação em R$10.617,50, atualizado até 30/04/2026, sem prejuízo de atualizações futuras. Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o início da execução (art. 878 da CLT). Em caso de inércia, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, com início da contagem da prescrição intercorrente. Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. Em caso de requerimento de início da execução, registre-se no PJe. Ato contínuo, intime-se a parte devedora para que, no prazo de 02 (dois) dias, efetue o pagamento do montante apurado, sob pena de penhora e inscrição no BNDT - Banco Nacional de Devedores Trabalhistas. Transcorrendo in albis o prazo supra, proceda-se à pesquisa sequencial dos convênios, conforme previsto na Recomendação TRT 18ª SCR 1/2020, a saber: 1) SISBAJUD; 2) Verificação da existência de relatório de análise e pesquisa patrimonial, no diretório: X:>dpp>pesquisas npp; 3) RENAJUD/DETRANET; 4) INFOJUD (IRPF, ITR e DOI); 5) CNIB; 6) Conectividade/CEF; 7) Convênio de acesso aos saldos e extratos junto à CEF; 8) Mandado de Penhora e avaliação; 9) Inclusão no BNDT. Ultimadas as providências acima listadas e havendo requerimento expresso em relação aos convênios CCS, SERASAJUD, CENSEC e CRC-JUD, bem como ao pedido de realização de audiência de tentativa de conciliação (CEJUSC), providencie a Secretaria sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Enquanto não concluída a pesquisa dos convênios supracitados, não serão apreciados outros requerimentos de iniciativa da parte credora (v.g. liberação de crédito parcial obtido no SISBAJUD; desconsideração da personalidade jurídica; desconsideração inversa; alegação de grupo econômico, etc). Com a juntada do resultado e não havendo outros requerimentos, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, tomar ciência dos convênios já realizados, devendo fornecer elementos necessários ao prosseguimento do feito, indicando medidas ainda não tentadas, sob pena de remessa ao arquivo provisório. Ressalta-se que a simples reiteração de convênios ou medidas já tentadas em data recente (há menos de 1 ano) ou o apontamento genérico de atos executórios sem especificar a necessidade/utilidade da medida ao caso concreto ficam desde já indeferidos, sem a necessidade de nova conclusão dos autos. Transcorrendo in albis o prazo de 30 (trinta) dias, remetam-se os autos ao arquivo provisório por 02 (dois) anos, tempo necessário à implementação da prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT). Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos, retornem os autos conclusos. /ncf GOIANIA/GO, 21 de maio de 2026. PATRICIA CAROLINE SILVA ABRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - AUTO POSTO ROMARIA LTDA - ME - AUTO POSTO KURUJAO LTDA - ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
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