Processo 0000855-37.2025.5.18.0014

TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000855-37.2025.5.18.0014
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RORSum 0000855-37.2025.5.18.0014 RECORRENTE: COLOR FLEXO IND. E COM. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: KAROLAINE FELIX DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eeae7b1 proferida nos autos. RORSum 0000855-37.2025.5.18.0014 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 20.820,70 Recorrente:   Advogado(s):   1. COLOR FLEXO IND. E COM. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME ALINE WALLAUER MACHADO (GO29206) NATHALIA CRISTINA MACHADO (GO32591) Recorrente:   Advogado(s):   2. COLOR FLEXO INDUSTRIA E COMERCIO DE ETIQUETAS LTDA ALINE WALLAUER MACHADO (GO29206) NATHALIA CRISTINA MACHADO (GO32591) Recorrido:   Advogado(s):   KAROLAINE FELIX DA SILVA ROBERTA KELDY FERREIRA PAES LEME (GO24409)   RECURSO DE: COLOR FLEXO IND. E COM. ETIQUETAS E ROTULOS LTDA - ME (E OUTRO) Ante o prescrito no artigo 896, § 9º, da CLT, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, apenas serão analisadas as seguintes assertivas: violação direta da Constituição Federal; contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do Col. TST e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF. Assim, deixa-se de examinar as alegações que não se enquadram nas referidas hipóteses de cabimento.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/04/2026 - Id ca844e7,12ef781; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id f087b88). Representação processual regular (Id 13139fc). Preparo satisfeito (Id. 59d78f6, 0191178, 0337242, f678bfb, 4bd7dfd, c91de42, 4e38ae0, 70d8841, 6a03646, 18343db).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / SUSPENSÃO DO PROCESSO (8939) / TEMAS REPETITIVOS / REPERCUSSÃO GERAL Alegação(ões): - contrariedade ao Tema 1389 do STF. Consta do Acórdão (Id. 59d78f6). O fundamento adotado pelo douto Juízo de origem ao rejeitar o pedido de sobrestamento do processo, consistente na inexistência de contrato civil de prestação de serviços de forma autônoma ou por pessoa jurídica ("pejotização") formalizado por escrito, está em consonância com a jurisprudência do E. STF, como mostra a ementa de v. acórdão proferido pela Eg. 1ª Turma: "DIREITO TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA AO DECIDIDO NO ARE 1.532.603/PR (TEMA 1.389 RG). ADERÊNCIA ESTRITA. AUSÊNCIA. RECLAMAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou improcedente a reclamação, a qual foi proposta para garantir a observância da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.532.603/PR - Tema 1.389 da Repercussão Geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação à autoridade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no ARE1.532.603/PR - Tema 1.389 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento do Tema 1.389 RG, o Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão nacional de todos os processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade. 4. No caso dos autos, não há debate sobre fraude em contrato formalmente firmado entre as partes,…

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