Processo 0000855-37.2025.5.23.0066
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATSum 0000855-37.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: IVANILSON LOPES DOS SANTOS RECLAMADO: FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d7bb654 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na presente Reclamação Trabalhista para condenar a Reclamada FRIGORIFICO NUTRIBRAS LTDA a pagar ao Reclamante IVANILSON LOPES DOS SANTOS, no prazo legal de 08 (oito) dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, observados os limites dos pedidos (art. 141 e 492, CPC): a) saldo de salário do mês do encerramento do vínculo de emprego (considerando a data do trânsito em julgado da presente decisão); b) férias vencidas não quitadas no momento do encerramento do vínculo de emprego (considerando a data do trânsito em julgado da presente decisão), acrescidas de 1/3; c) férias proporcionais não quitadas no momento do encerramento do vínculo de emprego (considerando a data do trânsito em julgado da presente decisão), acrescidas de 1/3; d) 13º salário proporcional não quitado no momento do encerramento do vínculo de emprego (considerando a data do trânsito em julgado da presente decisão). Deverá a Reclamada proceder à baixa na CTPS do Reclamante, fazendo constar saída na data do trânsito em julgado da sentença, no prazo determinado em intimação específica para essa finalidade (CLT, art. 29), a ser realizada após o trânsito em julgado desta decisão. Deve, para tanto, ter o cuidado de não identificar que tal anotação foi realizada por ordem do Poder Judiciário. Para o cálculo das parcelas ora deferidas deve-se considerar o valor da remuneração do Obreiro na data da rescisão. A fim de evitar o enriquecimento sem causa do Autor, autorizo a dedução das parcelas quitadas a idêntico título das verbas ora deferidas. As verbas deverão ser apuradas considerando os parâmetros e critérios estabelecidos na fundamentação desta sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, além da incidência de juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. Recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Concedo ao Reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos da fundamentação. Tendo em vista o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, autorizo a dedução dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título das parcelas deferidas nesta sentença, conforme se apurar oportunamente. Os valores atribuídos aos pedidos apresentados de forma líquida na petição inicial deverão ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, consoante entendimento firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Sentença ilíquida, conforme autorizado pela Portaria TRT SGJ GP N. 001/2026. Liquide-se por cálculos. Ficam as partes desde já advertidas que oposição de embargos de declaração manifestadamente protelatórios e desprovidos de qualquer fundamento (CLT, art. 793-B, VI e VII), com mero intuito em ver reformada a presente decisão, implicará na cominação das penalidades legais cabíveis (CLT, art. 793-C). Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação,…
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