Processo 0000855-38.2025.5.12.0003
TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0000855-38.2025.5.12.0003 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MARCELO CUNHA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000855-38.2025.5.12.0003 (ROT) RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: MARCELO CUNHA DA SILVA RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR. DESCUMPRIMENTO. MANUTENÇÃO. A multa prevista para o descumprimento de obrigação de fazer e pagar visa assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. Verificada a ausência de comprovação do pagamento da remuneração das férias acrescida do adicional convencional, ônus que competia à ré (Art. 818, II, da CLT), correta a manutenção da penalidade fixada na origem. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 1ª VARA DO TRABALHO DE CRICIÚMA, SC, sendo recorrente EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e recorrido MARCELO CUNHA DA SILVA. A ré interpõe recurso ordinário demonstrando inconformismo em face da sentença id. 1eca052 de parcial procedência proferida. Em suas razões de id. e3f655b, a recorrente suscita a equiparação da ECT à Fazenda Pública, as preliminares de incompetência funcional e falta de interesse de agir, prejudicial de prescrição e, no mérito, busca a reforma da sentença quanto ao adicional de férias de 70%, à metodologia de cálculo da gratificação (bis in idem), à multa cominatória (astreintes) e aos honorários advocatícios. Não foram apresentadas contrarrazões. Não há intervenção do Ministério Público do Trabalho. É o relatório. VOTO O recurso é tempestivo e a representação está regular. O preparo é dispensado face à equiparação da recorrente à Fazenda Pública reconhecida na origem. Contudo, verifico que a reclamada reproduziu na íntegra a sua contestação quanto aos tópicos de "equiparação à fazenda pública", "incompetência funcional", "falta de interesse de agir", "prescrição total", "prescrição quinquenal", "adicional de férias", entre outros. Quanto à "equiparação à fazenda pública", além da repetição ipsis litterisda defesa, a recorrente padece de falta de interesse recursal, uma vez que o Juízo de origem já acolheu integralmente a pretensão, concedendo as prerrogativas de foro, prazos, custas e execução por precatório (Súmula 247, II, do TST). No tocante aos demais temas, a recorrente deixou de enfrentar os fundamentos específicos da sentença, que rejeitou as preliminares e a prescrição por considerar que a lide versa sobre o período aquisitivo 2024/2025, sob a égide do ACT 2024/2025. Ao insistir em discutir decisões e normas de 2020, a motivação recursal tornou-se inteiramente dissociada do decidido na origem. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 422, III, do TST, no que tange à ausência de dialeticidade. Dessa forma, conheço do recurso apenas quanto ao pedido de exclusão da multa cominatória (astreintes), por apresentar impugnação específica ao comando da sentença. No mais, não conheço do apelo. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ EXCLUSÃO DA MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) A reclamada postula a exclusão da multa de R$ 10.000,00, alegando que cumpriu a obrigação de fazer ao conceder as férias e efetuar o pagamento conforme o ACT vigente. Examino. A decisão que antecipou os efeitos da tutela (id.…
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