Processo 0000855-38.2025.5.22.0107
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000855-38.2025.5.22.0107 AUTOR: RAMON DE SOUSA SANTOS RÉU: VIA MAGNA INFRAESTRUTURA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b96407b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, decido: a) reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o pedido de recolhimento previdenciário e extinguir o pedido, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV c/c 337, II, do CPC/15; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na presente reclamação aforada por Ramon de Sousa Santos em face de Via Magna Infraestrutura Ltda. - EPP para condenar a reclamada a: b.1) RECOLHER em conta vinculada obreira o FGTS de todo o período contratual, inclusive no período de afastamento previdenciário decorrente de acidente do trabalho (B91), bem como da multa de 40% sobre o montante devido, no valor de R$ 6.704,08 (seis mil setecentos e quatro reais e oito centavos), conforme planilha de cálculo anexa; b.2) ENTREGAR à parte reclamante, no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 5.000,00 (art. 497 do CPC/15 c/c art. 537 do CPC/15); b.3) PAGAR à reclamante o importe de R$ 17.505,14 (dezessete mil quinhentos e cinco reais e quatorze centavos), relativo às parcelas abaixo e discriminadas na planilha de cálculo anexa, da seguinte forma: b.3.1) indenização por dano moral no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais); b.3.2) indenização decorrente da estabilidade acidentária correspondente aos salários do período compreendido entre a data da dispensa (22.03.2025) e 24.07.2025 e seus reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS com multa de 40%, observados os limites do pedido. Para o cálculo, deve ser observada a evolução salarial do autor, conforme consta dos registros de sua CTPS (ID. 22d679f – fl. 22/23). Autorizo a dedução de parcelas quitadas à parte reclamante sob os mesmos títulos, desde que individualizadas e comprovadas nos autos. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Honorários Advocatícios em favor do patrono da parte reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação no valor de R$ 2.420,92. Honorários periciais ao médico, Dr. Raimundo Nonato Leal Martins, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) a cargo da reclamada por ser esta sucumbente no objeto das perícias. Autorizo, contudo, a dedução do valor de R$ 1.000,00 a título de antecipação dos honorários periciais, adiantados pela reclamada. Uma vez disponibilizado o valor remanescente pela reclamada, a Secretaria da Vara deverá liberar ao perito, conforme dados bancários já informados nos autos. Juros, correção monetária, imposto de renda e contribuição previdenciária e fiscal, bem como natureza jurídica das parcelas na forma do item 11 dos fundamentos. Custas processuais pela reclamada no importe de R$ 582,60, calculadas sobre R$ 29.130,14, valor da condenação. Tendo em vista que se trata de decisão proferida de forma líquida e que há pedido expresso da parte para início e prosseguimento da execução em ata de audiência, após o trânsito em julgado, proceda-se à citação da reclamada para o pagamento da importância líquida apurada, dentro do prazo de 48 horas,…
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