Processo 0000855-40.2026.5.10.0009

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000855-40.2026.5.10.0009
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 9ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000855-40.2026.5.10.0009 REQUERENTE: ADAILSON SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: FUNDACAO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ARTES E DA COMUNICACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cb2fc3f proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo servidor MONIQUE SOARES PARENTE, no dia 16/07/2026.   DECISÃO Vistos. Proferida decisão de id. 5866b75, na qual o juízo, acolhendo pleito de tutela de urgência formulado pela parte exequente, determinou a penhora de numerário suficiente a garantir o crédito exequendo, vem a executada, Fundação para o Desenvolvimento das Artes e da Comunicação – FUNDAC, pleitear, em peça de id. ec0336e, a reconsideração da decisão tomada pelo juízo. Argui a executada que, a determinação de penhora de 30% (trinta por cento) dos créditos oriundos do contrato administrativo mantido entre a executada e a Câmara dos Deputados é passível de impactar os recursos contratualmente vinculados à execução contratual, acarretando um deficit de R$ 308.972,11 (trezentos e oito mil, novecentos e setenta e dois reais e onze centavos) e o inevitável atraso ou inadimplemento de salários, benefícios e encargos trabalhistas devidos aos prestadores de serviço ainda em atividade, transferindo a estes os ônus da execução, bem como implicando o colapso operacional da atividade e a descontinuidade do serviço público prestado. Pois bem. O pleito da executada é completamente desconectado do real teor da decisão impugnada. Com efeito, não se determinou qualquer penhora em percentual sobre os créditos oriundos do contrato firmado entre a ré e o órgão tomador, mas sim o arresto de crédito limitado ao valor de R$ 23.324,28 (vinte e três mil, trezentos e vinte e quatro reais e vinte e oito centavos). A reclamada assevera que o montante que lhe é pago, mensalmente, pelo órgão tomador em cumprimento ao contrato administrativo conta com “destinação previamente definida, sendo a quase totalidade dos recursos destinada ao pagamento dos empregados vinculados à execução contratual, bem como dos respectivos encargos trabalhistas, previdenciários e benefícios obrigatórios.” O arresto de créditos foi determinado em cumprimento à sentença judicial proferida no bojo do feito de nº 0000281-17.2026.5.10.0009 (ainda pendente de trânsito em julgado), e no bojo da qual a própria reclamada, ora executada, reconheceu o inadimplemento de verbas rescisórias de titularidade do reclamante, ora exequente, as quais haviam sido apuradas em TRCT, imputando a culpa pela inadimplência ao próprio órgão tomador. Na ocasião, tendo o reclamado arguido tese defensiva de força maior ou “fato do príncipe”, deliberou o juízo que “as dificuldades decorrentes do inadimplemento contratual de terceiros ou da retenção de repasses por entes públicos inserem-se no risco ordinário da atividade econômica, o qual deve ser suportado exclusivamente pelo empregador, nos termos do art. 2º, caput, da CLT.” Agora, a executada alega que a tentativa de garantir do crédito exequendo implicaria em transferir aos trabalhadores em atividade o ônus da execução, ignorando por completo que o crédito exequendo, em realidade, também é crédito trabalhista, cujo ônus pelo adimplemento é seu e cuja execução, ainda provisória, funda-se em sentença judicial. Nessa toada, rejeito o pleito pela reconsideração formulado pela ré. Expeça-se com urgência o…

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