Processo 0000855-42.2026.5.07.0003

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000855-42.2026.5.07.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATSum 0000855-42.2026.5.07.0003 RECLAMANTE: ROSANE FERNANDES RIBEIRO RECLAMADO: CDC FOR2 COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eef71df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I - RELATÓRIO Relatório dispensado, por se tratar de demanda sujeita ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. Passa-se ao julgamento. II - PRELIMINARES PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A reclamada sustenta que eventual condenação deve ser limitada aos valores atribuídos na petição inicial, invocando precedente do TRT da 4ª Região. Tal pretensão, contudo, não prospera. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.002, conferiu interpretação conforme ao art. 840, §1º, da CLT para estabelecer que o pedido formulado na reclamação trabalhista deve ser certo, determinado e acompanhado da indicação do respectivo valor, salvo quando não for possível realizar a liquidação prévia, hipótese em que, desde que devidamente justificada, admite-se a formulação de valor estimativo. Assentou também que, nesses casos, deve ser oportunizada à parte a emenda da inicial, conforme art. 321 do CPC, com efeitos aplicáveis às ações ajuizadas após a publicação da ata do julgamento. Assim, quando a liquidação prévia se mostrar inviável — como ocorre em pedidos cuja quantificação depende de análise de documentos, registros de jornada e elementos probatórios posteriores — a indicação estimativa de valores é válida e suficiente para o processamento da ação, não representando limite absoluto ao montante da condenação. Os limites do pedido são definidos pelo seu conteúdo qualitativo, e não pelo valor numérico estimado na exordial, sendo a quantificação precisa matéria própria da fase de liquidação, conforme a prova produzida. Ademais, a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 29 de maio de 2026, portanto posteriormente à sessão virtual do STF realizada de 24 de outubro a 4 de novembro de 2025, na qual se julgou a ADI 6.002. O regime ali fixado, todavia, não impede que pedidos cuja quantificação dependa de prova documental ou oral sejam formulados de modo estimativo, sob pena de se inviabilizar o acesso à justiça. A própria decisão do STF ressalvou a possibilidade de emenda da inicial quando inviável a liquidação prévia. Diante disso, rejeita-se a impugnação da reclamada, reconhecendo que os valores atribuídos na inicial, quando estimativos por impossibilidade de liquidação prévia, não restringem a futura liquidação de sentença, que será apurada com base nos elementos dos autos e nos limites qualitativos da demanda. III - PREJUDICIAIS DE MÉRITO Não há prejudiciais de mérito arguidas pela defesa nem a serem conhecidas de ofício. IV - MÉRITO CAPÍTULO I - NATUREZA SALARIAL DAS COMISSÕES PAGAS EXTRAFOLHA E REFLEXOS Postula a reclamante o reconhecimento da natureza salarial das comissões pagas extrafolha, alegando que durante toda a contratualidade percebeu, além do salário-base mensal de R$ 1.772,00, valores habituais a título de comissões sobre vendas, cuja média mensal correspondia a R$ 1.135,00, pagos via Pix sem registro nos contracheques, com o intuito de burlar os reflexos trabalhistas. Requer a integração desses valores à remuneração com repercussão em repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3 e FGTS com…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados