Processo 0000855-49.2024.5.09.0749

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000855-49.2024.5.09.0749
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Dois Vizinhos
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE DOIS VIZINHOS ATOrd 0000855-49.2024.5.09.0749 AUTOR: IDINEIA DA SILVA RÉU: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d744eca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos n.º 0000855-49.2024.5.09.0749 Submetido o processo a julgamento foi proferida a seguinte: SENTENÇA I - RELATÓRIO IDINEIA DA SILVA, já identificada como reclamante nos autos do processo em tela, ajuizou reclamação trabalhista em face de BRF S.A., reclamada, também identificada, alegando os fatos e formulando os pedidos que constam dos autos. Deu à causa o valor de R$ 88.572,96 (oitenta e oito mil, quinhentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos). Juntou documentos.           Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada e apresentou defesa, com documentos, acerca dos quais se manifestou a reclamante. Na audiência de instrução, foram ouvidas as partes e duas testemunhas. Sem outras provas foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Conciliação final prejudicada. DECIDO.   II - FUNDAMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA NORMA PROCESSUAL E MATERIAL NO TEMPO A Lei 13.467/2017, que trouxe alterações à legislação material e processual trabalhistas, teve sua vigência iniciada em 11.11.2017, produzindo efeitos imediatos ("tempus regit actum"), aplicando-se aos processos em andamento, observada a teoria do isolamento dos atos processuais. No aspecto material, tratando-se de contrato de trabalho que perdurou em períodos de regras antigas e novas, há de se fazer a diferenciação entre normas aplicáveis ao trabalhador decorrentes de Lei e as decorrentes de negociações entre contratado e contratante. Sendo assim, para as normas observadas pelo empregador por conta de Lei existente sem previsão contratual no mesmo sentido, não há de se cogitar o direito adquirido e a condição mais benéfica, aplicando-se a Lei nova a partir de 11/11/2017. Doutro modo, para as normas que o empregador observava com base em previsão contratual ou negociada (nessa hipótese, observando o prazo do instrumento), a condição mais benéfica deve ser resguardada. Observo que se há norma negociada reproduzindo norma legal, a condição mais benéfica é garantida porque não se trata mais de obrigação imputada exclusivamente pelo Estado. Feitas tais ponderações, esclarece-se que nos tópicos pertinentes serão decididas as questões do tema que influenciam o resultado da demanda.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho se findou em 16/04/2024, e o ajuizamento da reclamatória ocorreu em 28/08/2024. A parte reclamada requer a aplicação da prescrição quinquenal. Assim, nos termos do inciso XXIX do art. 7 da CF c/c inciso II do art. 487 do CPC, pronuncio a prescrição das parcelas vencidas e exigíveis em período anterior a 28/08/2019, julgando o feito extinto com resolução de mérito nos pontos, sendo devido integralmente o mês em que está inserido o primeiro dia do lapso prescricional, pois somente vencido e exigível no mês posterior. Declaro inaplicável prescrição em pleitos declaratórios (art. 11 da CLT) e, quanto ao FGTS, declaro que a prescrição é quinquenal sob parcelas espontaneamente quitadas na contratualidade (Súmula 362 do C.TST). Acolho em parte.   ENQUADRAMENTO SINDICAL A reclamada contesta a aplicação da Convenção Coletiva de Trabalho indicada pela parte reclamante…

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