Processo 0000855-49.2026.5.10.0006

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000855-49.2026.5.10.0006
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0000855-49.2026.5.10.0006 REQUERENTE: EDNEUDO ALVES GONCALVES REQUERIDO: INTERATIVA FACILITIES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b03d136 proferida nos autos. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO (IMPUGNAÇÃO PRÉVIA AOS CÁLCULOS - CLT, art. 879, § 2º)   Vistos.  Trata-se de execução provisória de título judicial. Apresentados os cálculos de liquidação pela parte reclamante (ID d1399a0) e instaurado o procedimento de contraditório prévio (CLT, art. 879, § 2º), a parte reclamada formulou impugnação à conta (ID.e9628d6). Intimada  para manifestação a parte reclamante se manteve inerte. É o relatório.  DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO  Conhecimento  A impugnação prévia atende aos requisitos da tempestividade, regularidade de representação e fundamentação com delimitação de itens e valores da insurgência (CLT, art. 879, § 2º). Dela conheço. MÉRITO A crítica da parte reclamada aos cálculos apresentados pela reclamante está detalhada em sua impugnação prévia de ID e9628d6 . Pugna pela retificação da conta nos aspectos propostos. Ao que percebo, à primeira vista, a conta trazida pela parte reclamada atende aos contornos da coisa julgada, insuscetível de inovação nesta etapa processual (CLT, art. 879, § 1º).   Assim, acolho a impugnação prévia em relação a todos os fundamentos expostos nela, não havendo nisso vício ou omissão, considerando a própria natureza do contraditório na liquidação, reiterável mais adiante pela parte inconformada, dentro do universo da impugnação prévia ofertada e do eventual acolhimento da impugnação prévia alheia (CLT, art. 884, § 3º). Esclareço que o postulado constitucional da fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º) não autoriza ilação apta a vincular o conteúdo da decisão a todos os argumentos lançados pelas partes, mas, sim, ao alicerce jurídico que deve nortear a solução da demanda, não se prestando a oposição de embargos declaratórios a corrigir supostos equívocos de análise da controvérsia. Ademais, o alargamento para além do aqui lançado para embasar a presente decisão redundaria no inevitável e indesejável retardamento da fixação inicial do valor do débito judicial e no consequente atraso no recebimento do valor incontroverso pela parte exequente, valor já reconhecido pela reclamada nesta fase ao ofertar sua impugnação prévia. Nestes termos, julgo procedente a impugnação prévia da reclamada.  CONCLUSÃO  ISTO POSTO, conheço da IMPUGNAÇÃO PRÉVIA e, no mérito, julgo-a PROCEDENTE, nos termos da fundamentação. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de ID 8e2904c fixando o débito da parte reclamada em R$ 45.894,97 valor atualizado até 30/06/2026, sem prejuízo de novas atualizações até a integral satisfação da dívida, conforme itens e valores constantes do resumo acima identificado. A presente decisão tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível nesta Justiça Especializada, e alterável apenas por ocasião da apresentação dos embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação (CLT, art. 884, § 3º). Instauro a execução. Cite-se a parte executada  para pagamento espontâneo do débito, no valor ora fixado, devida e integralmente atualizado até a data do efetivo pagamento em 48 (quarenta e oito) horas. Decorrido o prazo marcado sem o cumprimento espontâneo da decisão, penhorem-se imediatamente tantos bens, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC,…

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