Processo 0000855-61.2025.5.12.0060

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000855-61.2025.5.12.0060
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT ROT 0000855-61.2025.5.12.0060 RECORRENTE: KARINE DA SILVA RAMOS RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000855-61.2025.5.12.0060 (ROT) RECORRENTE: KARINE DA SILVA RAMOS RECORRIDO: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC AR/SC RELATORA: MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA GUBERT       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. Para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-I, ambas do TST).       VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, sendo embargante KARINE DA SILVA RAMOS. A autora opõe embargos declaratórios ao acórdão das fls. 194-199. Diz que o acórdão incorreu em omissão quanto ao exame da controvérsia envolvendo os danos morais decorrentes da sua dispensa como gestante durante o período de estabilidade provisória. No aspecto, alega que a decisão embargada encampou o entendimento de que a dispensa da gestante, por si só, não configura dano moral indenizável, inexistindo nos autos comprovação de efetivo abalo psicológico ou lesão extrapatrimonial específica. Sustenta, assim, deixou o julgado de enfrentar fundamentos constitucionais expressamente invocados e aplicáveis ao caso concreto, especialmente os relativos à dignidade da pessoa humana, da proteção constitucional da maternidade e do nascituro. Requer, assim, para fins de prequestionamento haja pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais que contemplam referidos fundamentos. É o relatório. VOTO Tempestivamente opostos, conheço dos embargos declaratórios. MÉRITO Razão não assiste à embargante. O acórdão embargado manteve a sentença de indeferimento da indenização por danos morais, sob o fundamento de que a despedida imotivada da empregada gestante não caracteriza, por si só, o dano moral, sendo necessária a produção de prova do abalo psicológico ou qualquer ofensa à integridade imaterial da trabalhadora. Ainda, registrou que, embora ilícito ato dessa natureza, já havia sido reparado pelo pagamento da indenização correspondente ao período estabilitário, não se confundindo, automaticamente, com violação a direitos da personalidade. Como se observa, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, não se cogitando da existência de omissão decorrente da ausência de enfrentamento de todos os fundamentos constitucionais trazidos nas razões recursais. Destaco que, para considerar prequestionada a matéria, não há necessidade de referência expressa a todos os dispositivos legais, entendimentos jurisprudenciais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que o Juízo explicite de forma clara e inequívoca as razões do seu convencimento (Súmula nº 297 e OJ nº 118 da SDI-1, ambas do TST). Portanto, diante da adoção de tese explícita no acórdão a respeito da insurgência recursal em questão, não há falar em omissão, restando prequestionada a matéria. Rejeito. Pelo que,                                                 ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. No mérito, por igual…

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