Processo 0000855-63.2025.5.21.0043

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000855-63.2025.5.21.0043
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Primeira Turma de Julgamento
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000855-63.2025.5.21.0043 RECORRENTE: RENATO CORDEIRO DE ARAUJO JUNIOR RECORRIDO: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS E OUTROS (1) Acórdão  Recurso Ordinário nº 0000855-63.2025.5.21.0043 Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Renato Cordeiro de Araujo Junior Advogado: Vinicius Nogueira da Silva Santos Recorrido: M Dias Branco S.A. Industria e Comercio de Alimentos Advogado: Juliana de Abreu Teixeira Recorrido: Pleno Promocoes de Vendas e Servicos Ltda Advogado: Origenes Lins Caldas Filho Origem: 13ª Vara do Trabalho de Natal/RN Ementa  DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, adicional de insalubridade e honorários advocatícios.  II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir a admissibilidade do recurso; (ii) verificar se houve cerceamento de defesa; (iii) analisar o direito às horas extras; (iv) analisar o direito ao adicional de insalubridade e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, pois as razões recursais refutam os fundamentos da sentença de forma pertinente, conforme a Súmula nº 422 do TST. 4. Nega-se provimento ao recurso quanto ao cerceamento de defesa, pois o prazo para impugnação do laudo pericial foi estabelecido em ata de audiência, da qual o reclamante teve ciência, e não houve nova intimação formal, uma vez que o laudo foi apresentado no prazo especificado. 5. Mantém-se a improcedência do pedido de horas extras em razão da confissão ficta do reclamante por ausência na audiência de instrução, além da ausência de provas robustas que demonstrassem a fiscalização da jornada de trabalho. 6. Mantém-se a improcedência do pedido de adicional de insalubridade com base no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de exposição habitual e permanente a ambiente artificialmente frio, e considerando que o reclamante não apresentou elementos para infirmar a conclusão pericial. 7. Com a manutenção da improcedência dos pedidos, julga-se incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado do reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O recurso ordinário é admissível quando a motivação recursal refuta os fundamentos da sentença. 2. Não há cerceamento de defesa quando as regras processuais são estabelecidas em audiência e o laudo pericial é juntado nos termos acordados, e a parte se mantém inerte no prazo para manifestação. 3. A ausência da parte na audiência de instrução, que implica em confissão ficta, afasta o direito a horas extras quando não há provas robustas que demonstrem a efetiva fiscalização e controle da jornada de trabalho. 4. O adicional de insalubridade não é devido quando o laudo pericial atesta a inexistência de exposição habitual e permanente a agentes insalubres. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 62, I, 74, §2º, 189, 191, 192, 195, 818, II, e 899. CPC, arts. 231, 272, §5º, 281, 371, 479 e 473. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422;…

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