Processo 0000855-64.2026.5.10.0001
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000855-64.2026.5.10.0001 RECLAMANTE: ANDREA ALVES DOS SANTOS RECLAMADO: WP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, WELLINGTON CARDOSO PAIXAO, MARIA DAS GRACAS SILVA DOS REIS, ALEXANDRE SILVA DOS REIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bf07574 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RECLAMANTE: ANDREA ALVES DOS SANTOS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX RECLAMADO: WP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 53.815.493/0001-84; WELLINGTON CARDOSO PAIXAO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARIA DAS GRACAS SILVA DOS REIS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ALEXANDRE SILVA DOS REIS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELIEL ARAUJO DO NASCIMENTO JUNIOR, em 27 de julho de 2026. SENTENÇA Vistos, etc. Retire-se o feito da pauta de iniciais do dia 28/08/2026 às 09:05h. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por ANDREA ALVES DOS SANTOS em face de WP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, CNPJ: 53.815.493/0001-84; WELLINGTON CARDOSO PAIXAO, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; MARIA DAS GRACAS SILVA DOS REIS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX; ALEXANDRE SILVA DOS REIS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, objetivando a condenação desta(s) ao pagamento das verbas elencadas na peça de ingresso. Deu à causa o valor de R$ 34.120,73. Insere-se a presente demanda trabalhista no rito sumaríssimo tendo em vista o valor da causa. Nesse procedimento, é imperativo que o reclamante indique com precisão, o endereço da reclamada, conforme exigência do art.852-B-II, da CLT. No presente caso, a tentativa de citação do reclamado WELLINGTON CARDOSO PAIXÃO restou frustrada, conforme certidão e objeto de ID e6d30c8, sob a ocorrência de "endereço insuficiente". A parte autora apresentou petição de "retificação" (ID ebfca17), fornecendo endereço completo e distinto daquele informado na exordial. Verifico, contudo, que o equívoco na indicação do endereço não configura mero erro material passível de simples retificação, mas sim falha na indicação do domicílio necessário para a angularização processual. Ressalte-se que, por se tratar de rito sumaríssimo, a norma celetista é clara ao estabelecer que a não observância dos requisitos do art. 852-B importa no arquivamento imediato da reclamação, não sendo admitida a concessão de prazo para emenda à petição inicial, conforme jurisprudência pacífica deste E. Tribunal. Ressalte-se que por se tratar de rito sumaríssimo não é possível conceder a possibilidade de emenda à exordial para indicação do correto endereço. Diante disso, com fulcro no art. 852 - “B” da CLT, determino o arquivamento da presente Ação Reclamatória. Custas pelo(a) reclamante, no importe de R$682,41, calculadas sobre R$ 34.120,73, valor atribuído à causa, dispensado de seu pagamento, na forma da lei, em razão da comprovação da condição de pobreza (ID 87ab9d2). Decorrido o prazo recursal, arquivem-se definitivamente os autos com a devida baixa. Intime-se o(a) reclamante, por seu procurador. Publique-se. LARISSA LIZITA LOBO SILVEIRA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDREA ALVES DOS SANTOS
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