Processo 0000855-70.2024.5.05.0002

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000855-70.2024.5.05.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
28/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000855-70.2024.5.05.0002 RECLAMANTE: MICHELINE MACHADO DA SILVA RECLAMADO: JG MAO DE OBRA E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b72c654 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS   I – RELATÓRIO SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (2ª Reclamada) e ATACADÃO S.A. (3ª Reclamada) apresentaram Impugnação aos Cálculos de liquidação, conforme documentos de IDs. 0795fca e 8c3b618, respectivamente. O calculista do Juízo apresentou relatório circunstanciado (ID. 5f0cabf), prestando esclarecimentos e procedendo às retificações pertinentes. Os autos vieram conclusos para decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO PERÍODO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Ambas as embargantes alegam que os cálculos originais (ID. b8d82f8) não observaram os limites temporais fixados na sentença. Com razão as embargantes. Conforme o título executivo, a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (Sendas) limita-se ao período de 10/08/2022 a 10/04/2023, enquanto a da 3ª Reclamada (Atacadão) compreende o período de 11/04/2023 a 31/10/2024. Os cálculos foram devidamente retificados para segregar os valores devidos por cada tomadora de serviços, respeitando a coisa julgada. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (IMPUGNAÇÃO DA 2ª RÉ) A 2ª Reclamada sustenta que o fato gerador da contribuição previdenciária seria o pagamento do crédito trabalhista, e não a prestação do serviço, insurgindo-se contra a incidência de juros e multa desde a época do labor. Sem razão. O fato gerador da obrigação previdenciária é a prestação do serviço. O pagamento das contribuições decorrentes de sentença judicial deve sofrer acréscimo de juros pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao da competência, conforme os artigos 35 e 35-A da Lei nº 8.212/91. Mantenho os cálculos neste ponto. DUPLICIDADE NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A 3ª Reclamada aponta que, nos meses de setembro e outubro de 2024, o cálculo considerou cumulativamente o "salário base" e o "salário retido", gerando excesso na apuração do FGTS. Com razão. Verificada a duplicidade na soma das rubricas para compor a base de incidência do FGTS nos referidos meses, os cálculos foram retificados para excluir o excesso e evitar o enriquecimento ilícito. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE as impugnações apresentadas por SENDAS DISTRIBUIDORA S/A e ATACADÃO S.A., nos termos da fundamentação supra. HOMOLOGO os cálculos retificados pelo setor competente (IDs 20297d0, adc1f49 e 2e4aafa), fixando o débito conforme planilhas de cálculos referidas. Notifiquem-se as partes. SALVADOR/BA, 27 de abril de 2026. CARLA TERESA BALTAZAR DA SILVEIRA PORTO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - ATACADAO S.A.

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