Processo 0000855-70.2024.5.12.0036

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000855-70.2024.5.12.0036
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000855-70.2024.5.12.0036 RECORRENTE: IMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICO MEDICO LTDA RECORRIDO: TABATA CRISTINA PEREIRA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0000855-70.2024.5.12.0036 (ROT) RECORRENTE: IMAGEM CENTRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO LTDA RECORRIDA: TABATA CRISTINA PEREIRA RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA         JUSTIÇA GRATUITA. "É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social." (Artigo 790, parágrafo 3º, da CLT)       Vistos, relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da MM. 4ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS, SC, sendo recorrente IMAGEM CENTRO DE DIAGNÓSTICO MÉDICO LTDA e recorrida TABATA CRISTINA PEREIRA. Inconformada com a sentença de parcial procedência da ação (ID. a636c6a), a parte reclamada recorre ordinariamente pelas razões de ID. eb986c8, buscando a reforma do julgado quanto ao intervalo intrajornada e à Justiça Gratuita. A parte adversa apresenta contrarrazões. Os autos sobem. É o relatório. VOTO Conheço do recurso e das contrarrazões, atendidos os requisitos legais. MÉRITO 1. INTERVALO INTRAJORNADA A ré IMAGEM CENTRO DE DIAGNOSTICO MEDICO LTDA busca a absolvição da condenação ao pagamento de intervalo intrajornada. Alega que os cartões-ponto, preenchidos pela própria empregada, demonstram o regular usufruto do intervalo de, no mínimo, uma hora. Menciona que a pré-assinalação do ponto é permitida pelo art. 74, § 2º, da CLT, e que a recorrida poderia ter registrado eventuais diferenças. Sustenta que a recorrida não comprovou impedimento para anotar corretamente as horas e que o ônus da prova era seu. Vejamos: Sem maiores delongas, os registros de jornada foram tidos por "válidos [...] como meio de prova da jornada de trabalho, da frequência e da fruição dos intervalos intrajornada" (sentença, fl. 619). E foram justamente esses documentos, invocados, aliás, pela própria empresa recorrente, que demonstraram o descumprimento do intervalo intrajornada mínimo, como revela o seguinte trecho da sentença ora recorrida: No tocante aos intervalos intrajornada, a autora apontou dias com intervalo intrajornada suprimido. Cito, por amostragem, os dias 21 e 23 de novembro de 2019. Entretanto, o contracheque do período não contém a descrição de pagamento da indenização pelo tempo suprimido do intervalo intrajornada com o acréscimo de 50%, tal como prescrito no artigo 71, §4º, da CLT. (fl. 619) Por fim, quanto à alegação recursal de pagamento do intervalo não integralmente usufruído, ela é inovatória, uma que que a contestação do tema restringiu-se à regular concessão do tempo mínimo de descanso e alimentação (fls. 211-214). Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 2. DA JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA A ré busca a reforma da sentença quanto à concessão da Justiça Gratuita. Alega que a recorrida não comprovou sua situação de pobreza, conforme o art. 790, § 3º, da CLT. Sustenta que a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente. Requer a condenação da recorrida ao pagamento das custas processuais e…

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