Processo 0000855-77.2025.8.04.9002
TJAM • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO (PRONAMPE) FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Manaus/AM, nos autos nº 0588533-47.2024.8.04.0001, que, nos autos de ação revisional de contrato de Cédula de Capital de Giro, deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinou a inversão do ônus da prova. O agravante sustenta que a relação é de insumo e não de consumo, por se tratar de crédito destinado ao fomento da atividade empresarial da agravada, pessoa jurídica, inexistindo vulnerabilidade que autorize a mitigação da teoria finalista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica decorrente de contrato de capital de giro (PRONAMPE) firmado por pessoa jurídica; e (ii) verificar se é cabível a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a teoria finalista mitigada, permitindo a aplicação do CDC a pessoas jurídicas apenas quando demonstrada vulnerabilidade técnica, econômica ou jurídica em face do fornecedor. 4. No caso concreto, a agravada contratou crédito no âmbito do PRONAMPE para custeio e fomento de sua atividade empresarial, não figurando como destinatária final do serviço bancário, mas como profissional que utiliza o empréstimo como insumo de sua produção. 5. Ausente demonstração concreta de vulnerabilidade, afasta-se a aplicação da teoria finalista mitigada e, por consequência, do Código de Defesa do Consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A pessoa jurídica que contrata crédito no âmbito do PRONAMPE para fomentar sua atividade empresarial não se enquadra como destinatária final do serviço bancário, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. 2. A teoria finalista mitigada exige comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica, não presumida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 2º e 6º, VIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.001.086/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; TJ-AM, AI nº 4004082-91.2018.8.04.0000, Rel. Des. Joana dos Santos Meirelles, 1ª Câmara Cível, j. 29.04.2019.
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAM
O TJAM é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.