Processo 0000855-89.2024.5.05.0222
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000855-89.2024.5.05.0222 RECLAMANTE: MARCIA REGINA ALMEIDA SANTOS RECLAMADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2af8a4a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MÁRCIA REGINA ALMEIDA SANTOS em face de AMERICANAS S.A – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, conforme fundamentação supra, DECIDO: Rejeitar as preliminares suscitadas pela reclamada de inépcia da inicial e impugnação aos documentos. Declarar que os valores atribuídos na petição inicial delimitam o alcance da condenação, conforme disposto expressamente no art. 840, §1º, da CLT. Rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. No mérito, JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela reclamante. Defiro o benefício da justiça gratuita à autora. Condeno a autora a pagar os honorários de sucumbência ora fixados em 10% do valor dos pedidos acima indicados. Considerando a decisão proferida pelo STF, no julgamento da ADI 5766, datada de 20/10/2021, que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 791-A, § 4o, da CLT, sendo eliminada qualquer possibilidade de compensação dos honorários advocatícios com valores recebidos em juízo, ainda que em outros processos, na hipótese de concessão do benefício da justiça gratuita, o que é o caso, fica a presente obrigação suspensa pelo prazo de 2 anos, cabendo ao credor comprovar que, neste período, deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão do benefício legal. Diante da sucumbência da parte autora na pretensão objeto da perícia (art. 790-B, da CLT), sendo no mesmo sentido a sentença ora proferida, bem como pelo deferimento do benefício da justiça gratuita, arbitro os honorários periciais em R$1.500,00 (limite previsto na Resolução 247/2019 do CSJT e ATO TRT5 n. 87 de 05/02/2026), tendo em vista a sua complexidade, o nível de especialização e o grau de zelo, lugar, tempo e as peculiaridades regionais. Observe-se a OJ 198, da SDI-1, do TST, para atualização do valor. Como o Reclamante é beneficiário da justiça gratuita, está isento deste pagamento, conforme decisão proferida pelo E.STF nos autos da ADI 5766 que declarou a inconstitucionalidade parcial do art. 790-B e seu § 4o, da CLT. Oficie-se o TRT, conforme resolução 66/10 do CSJT. Custas pela reclamante de R$1.680,88, calculadas sobre o valor da causa R$84.044,00, dispensadas, face ao deferimento de justiça gratuita. Prazo de lei para interposição de recurso. Intimem-se as partes. CAMILO FONTES DE CARVALHO NETO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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