Processo 0000855-90.2025.5.10.0812

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000855-90.2025.5.10.0812
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO
Última publicação
10/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Araguaína - TO CumPrSe 0000855-90.2025.5.10.0812 REQUERENTE: MISAEL AMORIM NASCIMENTO REQUERIDO: PEDRO PIRES AMORIM, MIGUEL ANGELO SOARES PIRES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 89220ac proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO CONCLUSÃO feita pelo(a) servidor(a) ROSEMARY FERREIRA PEREIRA, em 24 de abril de 2026.   DESPACHO   Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença em que os executados, após terem a indicação de bem imóvel rejeitada pelo despacho de Id. 7851b3b, apresentam pedido de reconsideração no Id. 3e82b69. Os executados argumentam a ocorrência de equívoco material na instrução documental anterior e colacionam Certidão de Ônus Atualizada (Id. a97c2c3), datada de 02/04/2026. Afirmam que o financiamento junto à Caixa Econômica Federal foi quitado e o gravame de alienação fiduciária foi devidamente cancelado, conforme registro na AV.12 da Matrícula 1.754. Diante disso, requerem a aceitação do bem para garantia do juízo em caráter estritamente conservatório. Intimado, o exequente manifestou-se no Id. 763bf68, mantendo a recusa. Sustenta que, independentemente do cancelamento do ônus, a indicação não respeita a ordem preferencial do artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC) e que o imóvel possui baixa liquidez, o que prejudica a efetividade da execução trabalhista, que possui natureza alimentar. Os autos vieram conclusos para decisão. A rejeição anterior do imóvel, formalizada no despacho de Id. 7851b3b, fundamentou-se exclusivamente na existência de alienação fiduciária, circunstância que impedia a constrição sobre a propriedade plena do bem, restando apenas a penhora sobre direitos aquisitivos, de baixa eficácia para a satisfação do crédito. Entretanto, a documentação apresentada no Id. a97c2c3 comprova de forma cabal que houve o cancelamento do ônus real (AV.12), tornando o imóvel livre e desembaraçado. Desse modo, a premissa fática que amparou o indeferimento da garantia restou superada, devendo o juízo reanalisar a adequação do bem sob o prisma da atual situação registral. Da ordem de preferência e do princípio da menor onerosidade É certo que a execução deve ser processada no interesse do credor, observando-se, em regra, a ordem preferencial estabelecida no artigo 835 do CPC. Contudo, tal ordem não possui caráter absoluto e deve ser harmonizada com o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC, especialmente em sede de cumprimento provisório. No caso em tela, trata-se de execução que corre por iniciativa e risco do exequente, pendente de decisão definitiva em grau recursal. A indicação de um bem imóvel de valor expressivo — cujo valor de aquisição em 2009 já era de R$ 700.000,00 (Id. dc81d1a) — revela-se suficiente para garantir o saldo remanescente da execução, apurado em R$ 536.978,72 (Id.  6c5d531). Ademais, os executados justificaram a impossibilidade momentânea de apresentar seguro garantia judicial devido a restrições de mercado para pessoas físicas (Id. f327518). A insistência do exequente na penhora de dinheiro via SISBAJUD, em detrimento de uma garantia imobiliária sólida e desembaraçada, configura rigor excessivo para esta fase processual, podendo causar prejuízo desproporcional ao capital de giro dos devedores antes do trânsito em julgado. Considerando que o objetivo principal da garantia no cumprimento provisório é resguardar a futura execução…

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