Processo 0000855-91.2025.5.06.0201
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0000855-91.2025.5.06.0201 RECORRENTE: LUAN VICTOR DA SILVA SOUZA RECORRIDO: GILBERTO GOMES DE ARAUJO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3c8ca23 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GILBERTO GOMES DE ARAUJO (E OUTROS) em face de decisão proferida pela Vice-Presidência deste Tribunal, que denegou seguimento ao Recurso de Revista (ID. 2a8fc00). Em suas razões recursais (ID. 56409b1), os reclamados não se conformam com a decisão que denegou seguimento ao recurso quanto aos seguintes temas: ônus da prova, vale-transporte, seguro-desemprego, juros e correção monetária. Pedem o provimento do Agravo de Instrumento com o posterior processamento do Recurso de Revista. Analiso. De início, destaco que, recentemente, e considerando a necessidade de uniformizar a questão sobre qual recurso cabível da decisão que inadmite o recurso de revista com fundamento em uma das teses firmadas em incidentes destinados à formação de precedentes obrigatórios pelo C. TST, foi editada a Resolução 224/2024 pelo referido Tribunal, alterando a IN 40/2016, para prever o cabimento do agravo interno em tais casos. Por sua vez, este Regional editou a Resolução Administrativa 5/2025, alterando e acrescentando dispositivos em seu regimento interno para se adequar e estabelecer o cabimento do Agravo Interno. Percebe-se, assim, que o agravo interno foi instituído como forma de substituir o agravo de instrumento em específicas situações, apenas quando houver negativa de seguimento ao recurso de revista interposto em face de acórdão em consonância com precedente obrigatório do C. TST, exarado em IRR, IRDR e IAC. Feito esse registro, verifico que a decisão agravada, em relação ao tema do ônus da prova, foi proferida nos seguintes termos (ID. 2a8fc00): Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação de entendimento firmado no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº0000517-12.2024.5.19.0001 (Tema 232 - Resolução nº 224/2024 do TST). RECURSO DE: GILBERTO GOMES DE ARAUJO (E OUTROS) […] TEMA: 232 do TST A decisão regional se manifestou: […] Contudo, inadmissível o recurso de revista interposto contra decisão de Tribunal Regional que está em consonância com o entendimento do TST, conforme se transcreve: TEMA 232 do TST (Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 0000517-12.2024.5.19.0001) - “VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. (Reafirmação da Súmula nº 460 do TST)." A matéria recursal já foi examinada pela instância superior, em precedente qualificado, o que impede a interposição de recurso de revista. Nego seguimento ao Recurso de Revista, nos termos do art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 (Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) c/c art. 896-C, §11º, I, da CLT. […] CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista de GILBERTO GOMES DE ARAUJO e OUTRO ressaltando que, quanto ao tópico que trata do Tema 232 do TST, o apelo revela-se incabível. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo,…
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