Processo 0000855-91.2025.5.12.0050
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0000855-91.2025.5.12.0050 RECORRENTE: CAUE LUIZ CARDOSO RAMOS RECORRIDO: JULIANO BONA - EPP PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000855-91.2025.5.12.0050 (ROT) RECORRENTE: CAUE LUIZ CARDOSO RAMOS ASSISTENTE: JACIARA CARDOSO DA SILVA SAGAZ RECORRIDO: JULIANO BONA - EPP RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a suprir os vícios elencados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N. 0000855-91.2025.5.12.0050, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Joinville, SC, em que é embargante 1. CAUE LUIZ CARDOSO RAMOS e embargado 1. JULIANO BONA - EPP. O autor opõe embargos de declaração (ID d37d045) em face do acórdão (ID a96ab64), alegando a existência de omissões e premissas equivocadas quanto aos temas: cerceamento de defesa (perícia de insalubridade), validade dos controles de jornada (Portaria 671 do MTE), apontamento de diferenças de horas extras e limitação da condenação aos valores da inicial, além do prequestionamento. Intimada, a ré não apresenta manifestação. É o relatório. V O T O CONHECIMENTO Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos embargos. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR 1. Cerceamento de Defesa. Perícia. O embargante sustenta omissão e premissa equivocada, afirmando que o acórdão não considerou a ausência de documentos ambientais (LTCAT, PPRA, etc.) pela ré e que o art. 195, §2º, da CLT impõe a perícia independentemente de prova prévia do ingresso em câmara fria. Sem razão. O acórdão enfrentou a matéria de forma clara, fl. 387, consignando que, negado o fato constitutivo (acesso à câmara fria) e não produzida prova oral pelo autor para demonstrar o ingresso no local, a perícia tornava-se inútil. A decisão fundamentou-se nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, que conferem ao magistrado a prerrogativa de indeferir diligências desnecessárias. A insurgência revela mero inconformismo com o mérito da decisão, o que desafia recurso próprio, não sendo os embargos a via para rediscussão de provas ou da distribuição do ônus probatório (art. 818 da CLT). Rejeito. 2. Jornada de trabalho. Cartões-ponto. O embargante alega omissão quanto à tese de nulidade dos cartões-ponto por descumprimento de requisitos formais (ausência de AFD e marcações manuais/britânicas), em violação à Portaria 671 do MTE. Sem razão. O acórdão expressamente mencionou que os registros apresentavam anotações variáveis e que não houve prova oral para desconstituí-los. A validade do meio de prova foi reconhecida com base no art. 74, § 2º, da CLT, sendo que a ausência de menção específica a cada detalhe da Portaria 671 não configura omissão, pois o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos quando já encontrou fundamento suficiente para decidir. Esclareço que não há qualquer determinação de legal que condicione a validade dos registros de horário à homologação do Ministério do Trabalho. Assim, como o acórdão detalha que os registros de horário são elemento de prova que demonstra a efetiva jornada de trabalho realizada, de acordo com a prova produzida nos autos, inexiste qualquer vício a ser sanado. O que…
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