Processo 0000856-06.2025.5.05.0007

TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000856-06.2025.5.05.0007
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Terceira Turma
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: DALILA NASCIMENTO ANDRADE ROT 0000856-06.2025.5.05.0007 RECORRENTE: CLINICA VETERINARIA DOGATTO LTDA RECORRIDO: SINDICATO EMPREG.EM EMP. PET SHOP,CANIS,GATIS,CLINICAS VET. BANHO,TOSA,ESC. ADEST. E HOTEIS P. ANIMAIS DOMEST. DO ESTADO DA BAHIA - SINTRAPET-BA A Secretaria da Terceira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000856-06.2025.5.05.0007 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. NORMA COLETIVA. PLANO DE ASSISTÊNCIA E CUIDADO PESSOAL. VALIDADE DA CLÁUSULA CONVENCIONAL. AUTONOMIA COLETIVA. IRDR. MULTAS NORMATIVAS. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA CLÁUSULA PENAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que a condenou à obrigação de implementar o cadastramento de seus empregados no "Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal", bem como ao pagamento de multas normativas previstas nas Convenções Coletivas de Trabalho de 2023/2025 e 2025/2027.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a validade da cláusula normativa que instituiu o "Auxílio Plano de Assistência e Cuidado Pessoal", custeado pelo empregador; (ii) verificar a exigibilidade das multas normativas diante da alegada ausência de notificação prévia válida; (iii) definir o critério de apuração da multa prevista na CCT 2025/2027. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É válida a cláusula convencional que institui prestação assistencial em favor da categoria profissional, custeada pelo empregador e gerida por empresa indicada pelo sindicato, por não se confundir com contribuição sindical compulsória nem afrontar a liberdade de associação ou a reserva legal. 4. O art. 7º, XXVI, da Constituição Federal assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos, legitimando a instituição de benefícios assistenciais voltados à melhoria da condição social dos trabalhadores. 5. Aplica-se a tese vinculante firmada no IRDR nº 14 do TRT da 5ª Região, segundo a qual é válida e eficaz a cláusula normativa que institui assistência à saúde em prol da categoria profissional, custeada pelo empregador, ausentes indicativos concretos de violação à autonomia sindical. 6. O porte reduzido da empresa e a ausência de sindicalização de seus empregados não afastam a incidência das normas coletivas aplicáveis à respectiva categoria econômica. 7. A ausência de comprovação de notificação prévia específica impede a incidência da multa normativa prevista na CCT 2023/2025, quando o próprio instrumento coletivo condiciona a penalidade ao prévio aviso da empresa quanto ao descumprimento. 8. A notificação encaminhada ao endereço eletrônico da contabilidade é meio idôneo de comunicação, reputando-se válida quanto à CCT 2025/2027, ausente prova de não recebimento. 9. A multa normativa da CCT 2025/2027 deve observar a estrita literalidade da cláusula convencional, sendo fixada em 5% do menor piso salarial previsto na convenção, com incidência por empregado. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso ordinário parcialmente provido para afastar a multa prevista na CCT 2023/2025 e determinar que a multa da CCT 2025/2027 seja apurada na forma da cláusula convencional aplicável. SALVADOR/BA, 11 de…

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