Processo 0000856-07.2024.5.05.0018
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000856-07.2024.5.05.0018 RECLAMANTE: ALINE COSTA DOS SANTOS DA CRUZ RECLAMADO: VERISURE BRASIL MONITORAMENTO DE ALARMES S.A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bd4f1d proferido nos autos. Vistos, Em Consulta Adminstrativa 0000077-85.2023.2.00.0050., a Exma. Ministra Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho DORA MARIA DA COSTA esclareceu que: a) a despeito de, em regra, os atos processuais no Juízo 100% Digital serem praticados por meio eletrônico e remoto, “detém o magistrado o poder de direção do processo dada sua natureza pública e como forma de assegurar a igualdade de tratamento das partes, a duração razoável do processo, a necessidade de prevenir e reprimir ato contrário à dignidade da justiça (...)”; b) na eventualidade de ocorrer a inviabilização de produção de meio de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do Juízo 100% Digital; c) nada obsta que o juiz, justificando a conveniência da produção de quaisquer atos processuais em modalidade não digital, determine que sejam realizados na modalidade presencial sem que haja prejuízo da continuidade de tramitação no Juízo 100% Digital; d) conforme decisão proferida pelo Conselho Nacional de Justiça nos autos do Procedimento de Controle Administrativo nº 0002260-11.2022.2.00.0000, "A regra geral é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional", tanto assim que, nas hipóteses de requerimento das partes de realização de audiências telepresenciais, determina a Resolução CNJ nº 354/2020 que a decisão correspondente deverá ser sopesada pela conveniência de sua realização na modalidade presencial; e) para que ocorra a conversão da audiência de sua modalidade originariamente por videoconferência no Juízo 100% Digital para audiência presencial, faz-se necessária apenas a devida fundamentação pelo magistrado, que deverá indicar de forma circunstanciada os motivos de conveniência e oportunidade que não viabilizem a realização de tal ato processual de forma digital; f) muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345 /2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Sopesando os esclarecimentos prestados pela Corregedora Geral; as matérias controvertidas discutidas nos autos; o fato de as partes terem domicilio nesta jurisdição e diante da observação empírica subministrada pela análise do que ordinariamente aconteceu nas inúmerasaudiências de instrução telepresenciais realizadas neste juízo desde pandemia (março de 2020), onde corriqueiramente resta total ou parcialmente prejudicado o andamento em decorrência da baixa qualidade da rede de internet dos participantes (o que ocasiona desconexões, cortes e travamentos no áudio e na imagem, dificuldade no entendimento do que está sendo dito, dentre outras),…
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