Processo 0000856-10.2025.5.08.0011

TRT8 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0000856-10.2025.5.08.0011
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
15ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
30/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000856-10.2025.5.08.0011 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 793c871 proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS RELATÓRIO Trata-se de execução provisória promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado do Pará, tendo como representado, Sérgio Luís Carrapeiro, em face do executado, Banco do Brasil S/A, com vistas ao pagamento de valores decorrentes da sentença coletiva genérica proferida nos autos do processo 0000446-69.2013.5.08.0011. O executado apresentou impugnação aos cálculos (id. 473ddfb) e, notificada, a parte adversa manifestou-se no prazo legal (id. d4ec182). FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Conheço da impugnação, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO BASE DE CÁLCULO E QUANTIDADES MENSAIS DE HORAS EXTRAS A executada defende, em síntese, (1) que a base de cálculo das horas extras levou em consideração 100% do valor das comissões, quando o correto seria considerá-las de forma proporcional à jornada de 6 horas e (b) que as quantidades mensais de horas extras estão incorretas, a apuração englobou períodos não trabalhados e períodos em que o substituído exerceu função diversa daquela da qual decorre o direito. Examino. Inicialmente, ressalto que a decisão já transitada em julgado e exequenda estabeleceu o seguinte: 1. CONDENAR O REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER RELATIVA À REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DOS FUNCIONÁRIOS QUE AINDA SE ENCONTRAM EM EXERCÍCIO NAS FUNÇÕES COMISSIONADAS DE ANALISTA A E B, (…) PARA QUE SEJA APLICADA A JORNADA GERAL DOS BANCÁRIOS, DE SEIS HORAS DIÁRIAS (…); 2. CONDENAR O REQUERIMENTO NO PAGAMENTO DA 7ª E DA 8ª HORAS TRABALHADOS POR ESSES FUNCIONÁRIOS, COMO EXTRAORDINÁRIAS, COM BASE NO DIVISOR 150, (…), ENQUANTO NÃO SE DER A REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO ORA DETERMINADA. (id. 19dc733, pág. 13, sem o negrito no original) Assim, rejeito a impugnação quanto à base de cálculo das horas extras, pois, como é possível observar no trecho acima transcrito, a proporcionalização pretendida pela executada não foi determinada na decisão exequenda. Quanto ao segundo ponto, conforme se depreende do trecho acima transcrito, o título executivo assegura ao substituído, no máximo, duas horas extras para cada dia efetivamente trabalhado, teto que não foi respeitado, visto que, por exemplo, em julho/2013, o substituído trabalhou 15 dias, pelo que fazia jus no máximo 30 horas extras (id. 6216da8, pág. 26 e a2495ee, pág. 7). Assim, acolho a impugnação neste aspecto. Por fim, embora o “CADASTRO GERAL DO FUNCIONÁRIO – Comissões e Funções” demonstre o substituído atuou como “Assessor UT” de 01/03/2013 a 31/03/2013 e de 22/07/2013 a 28/07/2013, o “Histórico Funcional - Comissões e Funções” demonstra que ele era “Analista A UT” de 06/06/2011 a 18/02/2015 (id. 7801830). Portanto, a designação para a função mencionada na impugnação ocorreu em caráter eventual, de forma concomitante com a função efetiva do substituído, pelo que não ampara eventual alteração nos cálculos. Assim, acolho parcialmente a impugnação quanto aos aspectos ora analisados, retificando os quantitativos mensais de horas extras, de modo a respeitar os limites relativos aos dias efetivamente trabalhados, ressalvando-se que, em razão…

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