Processo 0000856-11.2024.5.07.0031
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000856-11.2024.5.07.0031 RECORRENTE: JOSE ANTONIO HERCULANO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: VULCABRAS AZALEIA - CE, CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S/A E OUTROS (1) A Secretaria da 3ª Turma do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000856-11.2024.5.07.0031 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ANTONIO TEOFILO FILHO está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRAJETO. TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPA CONCORRENTE. PENSIONAMENTO. DEDUÇÃO DE SEGURO PRIVADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FÉRIAS E AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1.Recurso interposto pela reclamada em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade por acidente de trajeto ocorrido em veículo de transporte por ela fornecido. O reclamante, que exercia a função de costurador de calçados, sofreu fratura no ombro direito após o motorista realizar manobra brusca para desviar de um pedestre. O pedido principal envolve indenizações por danos materiais (pensionamento), morais, estéticos e o pagamento de verbas rescisórias (férias e 13º salário). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.Há cinco questões em discussão: (i) definir a natureza da responsabilidade civil da empregadora e a existência de culpa concorrente da vítima; (ii) determinar o percentual de perda da capacidade laborativa para fins de pensionamento; (iii) estabelecer a possibilidade de dedução do valor recebido a título de seguro privado da condenação por danos materiais; (iv) avaliar a proporcionalidade das indenizações por danos morais e estéticos; e (v) verificar a perda do direito a férias em razão de afastamento previdenciário superior a seis meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 1.O fornecimento de transporte pelo empregador o equipara ao transportador, atraindo a responsabilidade objetiva pelos danos sofridos pelo trabalhador, independentemente de culpa ou de fato de terceiro (arts. 734 e 735 do Código Civil). 2.A manobra para desviar de pedestre configura fortuito interno inerente ao risco da atividade de transporte rodoviário, não rompendo o nexo causal. 3.A conduta do empregado de permanecer em pé com o veículo em movimento, desatendendo orientações de segurança e dispondo de assentos vagos, caracteriza culpa concorrente de grau leve, justificando a redução proporcional da reparação. 4.A fixação do percentual de perda da capacidade laboral deve considerar a realidade profissional do trabalhador braçal, cujas funções dependem da integridade dos membros superiores, não ficando o magistrado adstrito ao limite clínico indicado no laudo pericial. 5.A indenização de seguro de acidentes pessoais custeada pelo empregador ou por empresa por ele contratada deve ser deduzida da condenação por danos materiais para evitar o enriquecimento sem causa. 6.A indenização por danos estéticos deve observar a visibilidade da lesão e o impacto social, autorizando-se a redução do montante quando a cicatriz se localiza em área habitualmente coberta por vestimentas. 7.O gozo de auxílio-doença por período superior a seis meses dentro do…
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