Processo 0000856-12.2024.5.14.0000

TRT14 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0000856-12.2024.5.14.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Secretaria de Precatórios
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0000856-12.2024.5.14.0000 REQUERENTE: JOSE SORLANGIO MAIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d60ff97 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos com a informação de que as providências determinadas no despacho id b022069 foram cumpridas, o que, por consequência, acarretaria a necessidade de baixa da suspensão do pagamento outrora lançada. Pois bem. A referida determinação de suspensão do pagamento do presente crédito precatório se deu em virtude da controvérsia/impasse administrativo a ser dirimido pelo Juízo da execução, a saber, a sucessão processual com a devida habilitação de herdeiros, tendo em vista o advento do falecimento do(a) beneficiário(a) originário. Acerca disso, nos termos do art. 32 da Resolução CNJ n.º 303/2019: Art. 32. Ocorrendo fato que impeça o regular e imediato pagamento, este será suspenso, total ou parcialmente, até que dirimida a controvérsia administrativa, sem retirada do precatório da ordem cronológica. § 1o A suspensão implicará provisionamento do valor respectivo, salvo em caso de dispensa excepcional por decisão fundamentada do Conselho Nacional de Justiça ou do presidente do tribunal. § 2o Provisionado ou não o valor do precatório nos termos deste artigo, é permitido o pagamento dos precatórios que se seguirem na ordem cronológica, enquanto perdurar a suspensão. § 5o Nos autos de cumprimento de sentença, competirá ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável ou empresarial, dentre outras hipóteses legalmente previstas, caso em que comunicará ao presidente do tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. No mesmo sentido traz o art. 18 da Resolução CSJT n.º 314/2021: Art. 18. Deverão os Tribunais, antes do pagamento do precatório ou da parcela superpreferencial, aferir a regularidade da situação cadastral do beneficiário na Receita Federal ou no Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, certificando nos autos, e autorizar, em qualquer caso, se houver, a liberação do valor correspondente à penhora, à cessão e aos honorários contratuais e sucumbenciais, se for o caso. § 1o A sucessão processual nos casos de falecimento, divórcio, dissolução de união estável, entre outras hipóteses legalmente previstas, será decidida pelo juízo da execução, que comunicará ao Presidente do Tribunal os novos beneficiários do crédito requisitado, inclusive os relativos aos novos honorários contratuais, se houver. § 3o Se constatada a abertura da sucessão ao tempo do pagamento, o precatório será suspenso e o respectivo valor provisionado, não impedindo o pagamento dos demais precatórios da ordem cronológica. Vencidas as etapas de saneamento do feito, análise e habilitação dos herdeiros pelo Juízo de origem (4º Vara de Porto Velho), está superada a controvérsia administrativa que justificou a suspensão do pagamento do crédito precatório e, desta maneira, DETERMINO a retirada da suspensão lançada no precatório relacionado ao presente feito no sistema GPREC, devendo certificar nos autos o cumprimento da medida. Após, certificada a regularidade de todos os pagamentos devidos, promovam as devidas baixas e anotações com as cautelas de…

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