Processo 0000856-14.2022.8.27.2734

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000856-14.2022.8.27.2734
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Peixe
Última publicação
27/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000856-14.2022.8.27.2734/TO REQUERENTE : THARDELY TECIDOS LTDA ADVOGADO(A) : HELAINE ANGELA DA SILVA (OAB MG161646) REQUERIDO : LUCIANA PEREIRA TELES ADVOGADO(A) : DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054) REQUERIDO : LUCIANA PEREIRA TELES XXX.XXX.XXX-XX ADVOGADO(A) : DEIBE MARIA DA CONCEIÇÃO (OAB TO008054) SENTENÇA THARDELY TECIDOS EIRELI ajuizou ação monitória em face de LUCIANA PEREIRA TELES , buscando o recebimento de dívida decorrente de nota fiscal de venda de mercadorias (Evento 1). Verificada a paralisação do feito por prazo superior a 30 dias pela falta de impulso, este juízo determinou a intimação pessoal da parte credora para promover o andamento do processo em 5 dias, sob pena de extinção por abandono da causa (Evento 103). A carta de intimação pessoal por via postal foi enviada ao endereço residencial fornecido na petição inicial (Evento 104), retornando o aviso de recebimento sem cumprimento, com a informação oficial dos Correios de "mudou-se" (Evento 105). A serventia judicial certificou a devolução da correspondência e o decurso do prazo legal sem qualquer manifestação da exequente (Evento 107, Evento 112). Vieram os autos conclusos para julgamento. Decido .  O processo deve ser extinto sem resolução de mérito diante do evidente abandono da causa pela parte exequente. A legislação de regência prevê a extinção processual quando o autor não promover os atos e as diligências que lhe cabem por período superior a 30 dias, exigindo-se, para a aplicação da penalidade, a intimação pessoal prévia para suprir a omissão no prazo de 5 dias. No caso concreto, a diligência para fins de intimação pessoal restou frustrada porque a exequente mudou-se do endereço que ela mesma informou na petição inicial e nos registros cadastrais societários anexados. É dever legal e processual das partes manterem seus dados de endereço devidamente atualizados perante o juízo, presumindo-se válidas e eficazes as intimações dirigidas ao local anteriormente indicado caso ocorra alteração residencial não comunicada. A desídia da parte credora em não informar a modificação do seu domicílio impede que alegue nulidade da intimação ou ausência de ciência pessoal. A frustração do ato decorre exclusivamente do descumprimento de dever instrumental da própria interessada. Assim, a intimação postal expedida deve ser considerada perfeitamente válida e geradora de plenos efeitos jurídicos. Adotam-se, como fundamentos de decidir, os seguintes precedentes jurisprudenciais que orientam a matéria: EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO POR CARTA. MUDANÇA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO. VALIDADE. 1. A jurisprudência do STJ reputa possível promover a intimação do autor para dar andamento ao processo por carta registrada, desde que não haja questionamento acerca do efetivo recebimento do comunicado, e que tal providência tenha sido requerida pelo réu. Precedentes. 2. Na hipótese de mudança de endereço pelo autor que abandona a causa, é lícito ao juízo promover a extinção do processo após o envio de correspondência ao endereço que fora declinado nos autos. 3. O Código de Ética da OAB disciplina, em seu art. 12, que "o advogado não deve deixar ao abandono ou ao desamparo os feitos, sem motivo justo e comprovada ciência do constituinte". Presume-se, portanto, a possibilidade de comunicação do causídico quanto à expedição da Carta de Comunicação ao endereço que ele mesmo se furtara de atualizar no…

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