Processo 0000856-15.2026.5.18.0005

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000856-15.2026.5.18.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000856-15.2026.5.18.0005 AUTOR: DAVI DE SOUZA FERNANDES DIAS RÉU: J J E ACABAMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8ebca76 proferida nos autos. DECISÃO  - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. Trata-se de Reclamação Trabalhista submetida ao rito sumaríssimo/ordinário, com pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, ajuizada por DAVI DE SOUZA FERNANDES DIAS em face de JJ E ACABAMENTOS LTDA. Os autos vieram conclusos para apreciação do pleito liminar. Em sua petição inicial (Id es8ab6b), o Reclamante alega ter sido admitido pela Reclamada em 09/06/2025 para exercer a função de pedreiro, mediante remuneração mensal de R$ 2.543,20. Afirma que foi dispensado sem justa causa, de forma abrupta, em 28/07/2025, sob a suposta e fraudulenta alegação patronal de término de contrato de experiência. Aduz que, durante o pacto laboral, recebeu apenas a quantia de R$ 700,00, paga por meio de transferências via PIX originadas das contas pessoais dos sócios da empresa, e que sua CTPS permanece com o contrato em aberto (Id 335768c). Sob a alegação de estar desprovido de meios de subsistência e diante de suposta ocultação patrimonial e processual da Reclamada, requer a concessão de tutela de urgência, inaudita altera pars, para determinar à Reclamada o depósito em 48 horas do valor relativo às verbas rescisórias e salariais ou, subsidiariamente, o imediato bloqueio de valores via SISBAJUD. Pois bem. O instituto da tutela de urgência encontra assento no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do próprio CPC. A concessão da medida exige a presença cumulativa de dois requisitos fundamentais: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ademais, o § 3º do art. 300 do CPC consagra o pressuposto negativo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, obstando o deferimento de tutelas cujos efeitos fáticos não possam ser desfeitos na hipótese de eventual improcedência da demanda. No Processo do Trabalho, em respeito aos preceitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CRFB/88), a antecipação de tutela inaudita altera pars reveste-se de caráter excepcionalíssimo, mormente quando o provimento postulado possui natureza satisfativa patrimonial. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos autorizadores da medida postulada. No que tange à probabilidade do direito, embora a documentação carreada (extrato do eSocial e comprovantes de PIX) demonstre a existência do vínculo empregatício e pagamentos parciais, a própria narrativa obreira dá conta de que a Reclamada sustenta o término de um contrato de experiência ("comunicado de encerramento de contrato"). Sendo assim, a controvérsia sobre a modalidade de extinção do contrato de trabalho e, por conseguinte, sobre o rol de verbas rescisórias efetivamente devidas, afasta a caracterização das parcelas como "incontroversas" neste momento processual. A natureza da dispensa é matéria eminentemente fática e demanda a oitiva da parte contrária, sob pena de violação frontal ao devido processo legal. Quanto ao perigo de dano, embora seja notória a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, a concessão da medida…

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