Processo 0000856-16.2025.5.07.0018
TRT7 • Agravo de Petição
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA II Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO AP 0000856-16.2025.5.07.0018 AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA E OUTROS (1) AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO PROCESSO nº 0000856-16.2025.5.07.0018 (AP) AGRAVANTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA, JOAO VITOR DE MORAES GADELHA AGRAVADO: SOCIEDADE BENEFICENTE SAO CAMILO RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE DE EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto pelo SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ contra sentença que, nos autos de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação, arbitrou honorários advocatícios sucumbenciais em 5% na fase de execução, postulando a majoração para 15% em razão da complexidade dos cálculos e da atuação profissional desenvolvida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de execução, em percentual superior ao arbitrado na origem, à luz dos critérios legais aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, com representação regular e delimitação adequada das matérias impugnadas, nos termos do art. 897, §1º, da CLT. A fixação dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho observa os critérios do art. 791-A da CLT, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado. A atuação do patrono do exequente demonstra efetivo labor técnico, com elaboração de cálculos, apresentação de impugnações e interposição de recursos na fase de execução. O percentual de 5% mostra-se insuficiente diante da complexidade da execução e dos parâmetros usualmente adotados nesta Justiça Especializada. A majoração para 15% revela-se adequada e proporcional ao trabalho desenvolvido e aos critérios legais aplicáveis. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução devem observar os critérios do art. 791-A da CLT, podendo ser majorados quando o percentual fixado não refletir o trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado. 2. A complexidade da execução e a atuação diligente do patrono justificam a fixação de honorários em percentual superior ao mínimo usualmente arbitrado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CLT, art. 897, §1º; CPC, art. 85, §2º. RELATÓRIO Inconformado com a respeitável sentença de embargos à execução e impugnação à sentença de liquidação (Id. a135615), proferida pelo Juízo da 18ª Vara do Trabalho de Fortaleza - CE, nos autos do processo nº 0001606-18.2025.5.07.0018, que julgou procedentes em parte os embargos à execução da executada e a impugnação à sentença de liquidação, recorre o Exequente, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ, por meio do agravo de petição. A parte Executada, SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, não apresentou contraminuta ao recurso, conforme as peças disponibilizadas para análise. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho para emissão de parecer. FUNDAMENTAÇÃO …
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