Processo 0000856-17.2026.5.23.0121

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000856-17.2026.5.23.0121
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Nova Mutum
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOVA MUTUM ATSum 0000856-17.2026.5.23.0121 RECLAMANTE: CRUZ JAVIER MARTINEZ RAMIREZ RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 508cbd4 proferido nos autos. DESPACHO  Vieram os autos conclusos face a petição de ID 27b5c26. A parte Autora pugna, em síntese, pelo prosseguimento da presente demanda sem o prévio recolhimento das custas processuais fixadas em processo anteriormente arquivado por ausência injustificada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT, fixando o entendimento de que a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de custas, na hipótese de ausência injustificada à audiência, não viola os princípios do acesso à justiça ou da assistência jurídica integral. Em complementação, é entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região que a exigência do pagamento de custas processuais pelo reclamante que deu causa ao arquivamento de ação anterior é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da nova ação, nos termos do art. 844, §§ 2º e 3º, da CLT. A exemplo disso, tem-se: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DO AUTOR. ATESTADO MÉDICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário contra decisão que arquivou o feito e condenou o autor ao pagamento de custas por ausência em audiência. O recorrente apresentou atestado de afastamento laboral e invoca a condição de beneficiário da justiça gratuita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão consiste em saber se o atestado médico sem registro de impedimento de locomoção justifica a ausência e afasta a condenação em custas prevista no art. 844, § 2º, da CLT.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A ausência do autor à audiência impõe o arquivamento da ação, conforme o art. 844, caput, da CLT.4. O atestado médico deve declarar expressamente a impossibilidade de locomoção para justificar a ausência processual.5. O pagamento de custas por ausência injustificada aplica-se inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5.766.6. O recolhimento das custas é pressuposto para nova ação, sem amparo legal para pagamento ao final ou compensação futura.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.   Tese de julgamento: "1. Inexistindo prova da impossibilidade de locomoção ou de comparecimento ao ato, mantém-se o arquivamento e a condenação em custas. 2. O beneficiário da justiça gratuita deve recolher custas se a ausência for injustificada, sob pena de não poder propor nova demanda."_______________________________________Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 844, caput, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, súmula nº 122.(TRT da 23ª Região; Processo: 0000657-66.2025.5.23.0141; Data de julgamento: 10-03-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Eleonora Lacerda - 2ª Turma; Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA) DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AUDIÊNCIA INAUGURAL TELEPRESENCIAL. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA. ARQUIVAMENTO DA AÇÃO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS COMO CONDIÇÃO PARA AJUIZAMENTO DE NOVA DEMANDA. ART. 844, §§ 2º E 3º, DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NA ADI 5.766. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso ordinário interposto pelo Reclamante contra decisão que, em razão de sua ausência à audiência…

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