Processo 0000856-20.2025.5.23.0002
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATSum 0000856-20.2025.5.23.0002 RECLAMANTE: KRISTIAN WALLISON DE ANDRADE RIBAS SANTOS RECLAMADO: A. S. CUIABA - SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca94f31 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo, nesta ação trabalhista n. 0000856-20.2025.5.23.0002, proposta por KRISTIAN WALLISON DE ANDRADE RIBAS SANTOS em face de A. S. CUIABÁ - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA, no mérito, JULGAR PROCEDENTES EM PARTE as pretensões deduzidas para CONDENAR a ré a pagar à parte autora e a cumprir as seguintes obrigações, nos termos da fundamentação supra, com os comandos e diretrizes nela constantes, que integram o presente dispositivo para todos os efeitos legais: Diferenças salariais nos meses de março e abril de 2025, com respectivos reflexos;Devolução de R$ 834,37 a título de verbas rescisórias indenizadas;Horas extras e reflexos;Intervalo intrajornada. À parte autora, concedo os benefícios decorrentes da Justiça Gratuita. Honorários sucumbenciais conforme fundamentação. Honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) em favor do perito técnico Patrick Roberto Depiné, suportados pela parte autora. Ressalto, no entanto, que o Supremo Tribunal Federal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ADIN 5.766 para declarar a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, de maneira que, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários serão suportados pela União, devendo ser objeto de requisição, tudo, na forma da Resolução CSJT n. 247, de 25.10.2019, e da Consolidação Normativa de Provimentos da Corregedoria Regional do TRT da 23ª Região, com base nas normas de regência em vigor à época da distribuição da demanda. A presente sentença será liquidada por simples cálculos (art. 879 da CLT) e terá como limite cada quantia especificada pela parte autora na petição inicial, nos moldes do art. 852-B, I, da CLT e arts. 141 e 492 do CPC, com acréscimos de juros de mora e correção monetária na forma da lei (Súmula 211 do TST). Para fins do art. 832, §3º, da CLT, declaro que têm natureza indenizatória as parcelas deferidas que se enquadrem entre as previstas no art. 214, § 9º, do Decreto n. 3.048/1999 e art. 28, §9º, da Lei n. 8.036/1990, além do FGTS (art. 28 da Lei n. 8.036/1990). As demais parcelas – quais sejam: saldo de salário, 13º salário proporcional (7/12), horas extras, feriados, adicional de insalubridade, reflexos sobre 13º salário – detêm natureza salarial (integrantes do salário-contribuição), sendo, portanto, tributáveis. Sobre as parcelas de natureza salarial, incide contribuição previdenciária pelas alíquotas previstas no art. 198 do Decreto n. 3.048/1999, a ser calculada mês a mês, com observância do limite máximo do salário de contribuição, nos exatos termos do art. 276, §4º, do Decreto n. 3.048/1999, do art. 43, § 3º, da Lei n. 8.212/1991 e da Súmula 368, III, do TST. Considera-se fato gerador da contribuição previdenciária nos termos dos itens IV e V da Súmula 368 do TST. A contribuição previdenciária, caso incidente e observados os parâmetros do parágrafo anterior, deverá ser comprovada nos autos, sob pena de execução, de ofício, dos valores correspondentes, a teor dos art. 114, VIII, da CRFB/1988 e art. 876, parágrafo único, da CLT. O imposto de renda…
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