Processo 0000856-24.2025.5.05.0195

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000856-24.2025.5.05.0195
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
25/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000856-24.2025.5.05.0195 RECLAMANTE: EDIVAN FERREIRA BARBOSA RECLAMADO: SHPX LOGISTICA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5a7155 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por EDIVAN FERREIRA BARBOSA em face de SHPX LOGÍSTICA LTDA. e SERES SERVIÇOS DE RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE PESSOAL LTDA., nos termos da fundamentação que integra este dispositivo como se transcrita estivesse, rejeito a preliminar; e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, para condenar as reclamadas a pagarem ao reclamante seguintes verbas: a) FGTS faltante relativo ao período de 7/8/2023 a 7/1/2025, inclusive sobre o aviso prévio indenizado e 13º salário proporcional (art. 12, incisos XIV e XIX, da IN MTE/SIT n. 25/2001), mas não sobre as férias indenizadas (OJ 195 da SDI-I do C. TST); b) multa de 40% do FGTS sobre o saldo que a conta vinculada deveria conter na data da dispensa imotivada real (7/1/2025), considerando a totalidade dos depósitos devidos ao longo de todo o período da unicidade contratual reconhecida, desconsiderada a projeção do aviso prévio indenizado (OJ 42 da SDI-I do C. TST); c) horas extras, assim consideradas aquelas laboradas além da 8ª diária e 44ª semanal, não cumulativamente, com reflexos em descansos semanais remunerados (inclusive feriados) e, com esses, em aviso prévio indenizado, 13º salários, férias com 1/3, FGTS e multa de 40%; d) uma hora extra por dia em que laborou por mais de 6 horas, pela supressão do intervalo intrajornada, sem reflexos (art. 71, § 4º, da CLT); e) Saldo de horas extras decorrente da exclusão/nulidade de todos os débitos de "horas negativas" lançados sob as justificativas de falta de serviço ou liberação antecipada, com reflexos em descansos semanais remunerados e, com esses, em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa de 40%; f) diferenças de horas extras decorrentes do cômputo da ausência legal no dia da votação, mediante a exclusão do respectivo débito no histórico do obreiro, com reflexos em descansos semanais remunerados e, com esses, em aviso prévio, férias com 1/3, 13º salários, FGTS e multa 40%; g) indenização pecuniária por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); h) Participação nos Lucros e Resultados (PLR) referente ao período de 2023/2024. A primeira reclamada deverá retificar a CTPS digital do autor para constar um contrato único, com admissão em 19/4/2023 e saída em 9/2/2025, face à projeção do aviso prévio indenizado de 33 dias. Tal obrigação deverá ser cumprida pela primeira reclamada no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica para tanto, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada inicialmente a R$ 3.000,00, a ser revertida em favor do reclamante (arts. 536 e 537 do CPC). Na hipótese de inércia da primeira reclamada, a retificação deverá ser efetuada subsidiariamente pela Secretaria da Vara, sem prejuízo da execução da multa cominada. Benefício da gratuidade da Justiça concedido ao reclamante. Honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Deduções, atualização monetária, juros de mora, contribuições previdenciária e tributária, nos termos dos fundamentos. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declara-se que dentre as parcelas acolhidas, como principal ou acessória,…

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