Processo 0000856-28.2025.5.07.0014

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000856-28.2025.5.07.0014
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO ROT 0000856-28.2025.5.07.0014 RECORRENTE: RAPHAEL AUGUSTO FERNANDES LEMOS RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4992fba proferida nos autos. ROT 0000856-28.2025.5.07.0014 - 2ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. RAPHAEL AUGUSTO FERNANDES LEMOS MARCOS MARTINS DOS SANTOS NETO (CE20087) SAMIA MARIA OLIVEIRA RIBEIRO (CE7585) TAIS SANTOS DA COSTA (CE50137) TICIANO CORDEIRO AGUIAR (CE19255) Recorrido:   EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   RECURSO DE: RAPHAEL AUGUSTO FERNANDES LEMOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 16/03/2026 - Id cfb508d; recurso apresentado em 30/03/2026 - Id 7ef9081). Representação processual regular (Id 3e1aa06). Preparo dispensado (Id 65ce063).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / PROMOÇÃO Questão JT: ÔNUS DA PROVA. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA NÃO CONCESSÃO DE PROMOÇÕES POR MERECIMENTO. POLÍTICA DE GRADES. Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 37, caput, da Constituição FederalTema 67 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos do TSTSúmulas do TSTOrientação Jurisprudencial nº 71 da SDI-1 Transitória do TSTArt. 896 da CLTArt. 896, § 7º, da CLTArt. 818 da CLTArt. 373, § 1º, do CPCArt. 333, II, do CPC/1973Art. 129 do Código CivilSúmula nº 08 do TRT da 7ª Região A parte recorrente alega, em síntese: que o acórdão regional conferiu interpretação equivocada às regras do PCCS/2008 da ECT, especialmente quanto às progressões horizontais por antiguidade e por mérito. Sustenta que preencheu os requisitos regulamentares para a concessão de duas progressões por antiguidade, referentes aos anos de 2022 e 2024, e de uma progressão por mérito, referente ao ano de 2023. Defende que o interstício de 24 meses previsto no plano não poderia ser interpretado de modo a postergar a promoção para intervalo prático de 36 meses, sob pena de afronta à sistemática do regulamento empresarial. Afirma, ainda, que a promoção por antiguidade possui caráter objetivo e que incumbia à reclamada demonstrar eventual fato impeditivo ao direito pleiteado. Alega, também, que a progressão por mérito de 2023 seria devida, pois teria obtido avaliação satisfatória e conceito de desempenho qualificado, não podendo a omissão da empregadora quanto à adoção das providências necessárias à concessão da promoção prejudicar o empregado. Invoca, nesse ponto, a aplicação do art. 129 do Código Civil e sustenta que a ECT, por integrar a Administração Pública indireta, deve observar os princípios do art. 37, caput, da Constituição Federal, inclusive quanto à motivação de seus atos e ao cumprimento do regulamento interno. A parte recorrente requer: [...] o conhecimento e provimento do recurso de revista, para reformar o acórdão regional e restabelecer a condenação da reclamada à concessão das progressões horizontais por antiguidade relativas aos anos de 2022 e 2024 e da progressão horizontal por mérito relativa ao ano de 2023,…

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