Processo 0000856-29.2023.5.06.0013
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000856-29.2023.5.06.0013 RECLAMANTE: RENATO SOARES DE OLIVEIRA RECLAMADO: SANTA CRUZ FUTEBOL CLUBE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cea9d49 proferido nos autos. Vistos, etc. O patrono do exequente informa que o devedor realizou pagamento extrajudicial do valor devido, requerendo a extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A manifestação deve ser acolhida apenas em parte. A procuração juntada aos autos confere ao advogado poderes específicos para receber e dar quitação, inclusive para “receber RPV e Alvarás” e praticar os atos necessários à representação do outorgante, o que autoriza o reconhecimento da quitação quanto aos créditos privados objeto da manifestação, isto é, crédito trabalhista do exequente e honorários advocatícios. Considero, portanto, satisfeito o crédito trabalhista do exequente e os honorários advocatícios, inclusive aqueles constantes da certidão de habilitação de crédito expedida nos autos, que discriminou o crédito principal de natureza trabalhista em R$ 6.274,50 e os honorários advocatícios devidos ao advogado Thalles Henrique Gomes Brandão em R$ 3.718,68. A quitação extrajudicial, contudo, não alcança os créditos fiscais apurados nos autos, notadamente custas processuais e contribuições previdenciárias, por se tratar de créditos de titularidade pública, indisponíveis à vontade das partes. Executam-se nestes autos créditos trabalhistas concursais, isto é, já constituídos por ocasião da distribuição do pedido de recuperação judicial, sejam eles vencidos ou vincendos, além de créditos fiscais, consistentes em custas e contribuições previdenciárias. Considera-se constituído o crédito trabalhista a partir do seu fato gerador, e não da data da prolação da sentença condenatória que o declara e impõe o seu cumprimento judicial. Créditos acessórios, a exemplo dos honorários advocatícios e periciais, seguem, em princípio, a mesma disciplina, tal como firmado pela jurisprudência vinculante do STJ no REsp nº 1.843.332/RS, julgado em 09/12/2020. Ressalta-se que os créditos trabalhistas constituídos posteriormente ao ajuizamento da recuperação judicial são considerados extraconcursais e, assim como os decorrentes de acidente de trabalho, não se submetem automaticamente às regras da recuperação judicial, devendo seguir sendo executados nesta Justiça do Trabalho, salvo ajuste em contrário entre o credor e a empresa recuperanda. No caso, entretanto, houve notícia de pagamento extrajudicial dos créditos trabalhista e honorário, por procurador com poderes específicos para dar quitação. Assim, quanto a tais parcelas privadas, nada mais há a executar nestes autos. Lado outro, relativamente à execução fiscal das custas processuais e das contribuições previdenciárias, remanesce a competência executória da Justiça do Trabalho, conforme art. 6º, §§ 7º-B e 11, da Lei nº 11.101/2005, introduzidos pela Lei nº 14.112/2020, estando vedada a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência. Com efeito, o art. 6º, § 7º-B, da LRF dispõe que o disposto nos incisos I, II e III do caput não se aplica às execuções fiscais, admitida a competência do Juízo da recuperação judicial apenas para determinar a substituição de atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade…
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